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Saúde

STJ: É ilegal rescisão de plano “falso coletivo” sem notificar beneficiário

3ª turma reconheceu que operadora não pode rescindir contrato sem notificar beneficiário de boa-fé, mesmo em caso de fraude da estipulante.

Da Redação

terça-feira, 9 de dezembro de 2025

Atualizado às 11:18

A 3ª turma do STJ, por unanimidade, entendeu que é ilegal a rescisão imediata de plano coletivo rotulado como “falso coletivo” sem prévia notificação ao beneficiário.

Para o colegiado, mesmo havendo fraude da empresa estipulante, o consumidor de boa-fé não pode ser prejudicado e a operadora deve observar as regras da ANS antes de cancelar o contrato.

O caso

Recurso de beneficiário idoso que buscava reativar seu plano de saúde coletivo empresarial, cancelado de forma unilateral pela operadora sob o argumento de que se tratava de “falso coletivo” — contrato firmado por meio de empresa sem vínculo verdadeiro com o usuário.

O titular, que arcava regularmente com as mensalidades, alegou não ter sido previamente notificado do cancelamento, o que violaria as normas da ANS. Na ação, ele pediu a manutenção do plano e indenização por danos morais, sustentando ter sido vítima da fraude praticada pela pessoa jurídica estipulante.

Voto da relatora 

No julgamento, a ministra Nancy Andrighi deu provimento ao recurso do beneficiário para reconhecer a ilegalidade da rescisão unilateral do plano coletivo empresarial.

A relatora destacou que, embora tenha sido constatada fraude praticada pela pessoa jurídica estipulante na comercialização de planos coletivos, fraude da qual o consumidor foi vítima, assim como diversos outros usuários, isso não afasta o dever da operadora de saúde de realizar notificação prévia antes de excluir ou suspender a assistência.

Nancy ressaltou que o contrato foi regularmente cumprido por mais de dois anos, tanto pelo beneficiário quanto pela operadora, e que inexistia vínculo real entre o titular e a suposta empresa estipulante por se tratar de fraude de terceiro.

Nesses casos, explicou a ministra, aplica-se o art. 18, parágrafo único, da RN 195/ANS, que autoriza a exclusão ou suspensão apenas com prévia comunicação ao usuário de boa-fé, o que não ocorreu.

Assim, reconhecendo a proteção do consumidor e a necessidade de observância da regulamentação da ANS, a ministra votou pelo provimento do recurso especial, determinando a manutenção do plano.

Veja o voto:

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