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STF analisa recurso que busca esclarecer alcance do foro privilegiado

Em embargos, PGR pede definição de balizas para aplicação da tese que manteve prerrogativa de foro após fim do mandato.

12/12/2025
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No plenário virtual, o STF analisa recurso da PGR que busca delimitar o alcance da tese que estendeu a prerrogativa de foro.

O entendimento permite que crimes praticados no cargo e em razão das funções continuem sob competência da Corte mesmo após o afastamento do agente público. Isso vale ainda que o inquérito ou a ação penal tenham sido instaurados apenas depois do término do mandato.

A análise dos embargos não reabre o mérito da decisão tomada pelo plenário, em março, por maioria de 7 a 4, mas tem por objetivo esclarecer os efeitos práticos do entendimento fixado e estabelecer parâmetros para a aplicação, diante de dúvidas surgidas com a remessa de inquéritos e ações penais ao STF.

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O julgamento está previsto para ser concluído na próxima sexta-feira, 19.

Até lá, os ministros podem apresentar votos, além de formular pedidos de vista ou de destaque para julgamento presencial.

Veja o placar até o momento:

Decisão de mérito

Em março, o Supremo alterou a orientação que vigorava desde 2018 (AP 937) e fixou a seguinte tese:

"A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para quem o entendimento anterior reduzia indevidamente o alcance constitucional da prerrogativa de foro e produzia oscilações constantes de competência, com prejuízos à estabilidade, à eficiência da persecução penal e ao princípio do juiz natural.

O HC foi impetrado pelo senador Zequinha Marinho, ex-deputado Federal, denunciado por suposta prática de "rachadinha" durante o exercício do mandato. 

O inquérito foi instaurado em 2013, inicialmente sob supervisão do STF, mas acabou remetido a outras instâncias após a renúncia do parlamentar.

Desde então, o processo tramitou por mais de uma década em diferentes órgãos do Judiciário, sem conclusão da instrução processual.

Ao fixar a nova tese, o STF determinou sua aplicação imediata aos processos em curso, com preservação dos atos já praticados sob a jurisprudência anterior.

Embargos

Ao embargar do acórdão, a PGR indicou quatro pontos que, a seu ver, demandariam esclarecimento:

  • ampliação da modulação de efeitos para manter na 1ª instância processos com instrução já encerrada;
  • definição de critérios para casos de exercício sucessivo de cargos sujeitos a foros distintos;
  • aplicação da tese a cargos vitalícios;
  • incidência do foro em crimes praticados durante o processo eleitoral.

Voto do relator


1. Ampliação da modulação de efeitos

No voto apresentado nos embargos, ministro Gilmar Mendes rejeitou o pedido da PGR para ampliar a modulação de efeitos.

Segundo o relator, regras de foro por prerrogativa de função têm natureza de competência absoluta e, por isso, devem incidir imediatamente sobre os processos em curso, independentemente da fase em que se encontrem - inclusive aqueles já sentenciados e em grau recursal.

Para Gilmar, admitir a permanência de ações na 1ª instância após a mudança de entendimento poderia resultar em julgamento por juízo absolutamente incompetente, violando o princípio constitucional do juiz natural.

2. Regras para mandatos ou cargos sucessivos

Quanto aos casos em que o agente exerce mandatos ou cargos sucessivos sujeitos a diferentes foros, o relator propôs a adoção da regra da prevalência do órgão de maior graduação, prevista no art. 78, III, do CPP.

Assim, quando houver dúvida sobre o momento exato da prática do crime ou quando a conduta se estender por mais de um mandato, a competência deverá ser fixada, em regra, no tribunal hierarquicamente superior, que poderá avaliar a necessidade de eventual desmembramento.

3. Cargos vitalícios

Gilmar Mendes também afirmou que a tese aprovada pelo STF se aplica aos ocupantes de cargos vitalícios, como membros do Poder Judiciário, do MP, dos Tribunais de Contas, das Forças Armadas e da carreira diplomática.

Segundo o relator, a prerrogativa de foro visa garantir independência e liberdade de atuação do agente público, inclusive após o desligamento do cargo, protegendo-o de eventuais retaliações decorrentes de atos praticados no exercício da função.

4. Crimes durante eleições

Em relação a crimes praticados durante o processo eleitoral, o relator esclareceu que não há foro por prerrogativa de função quando a conduta ocorre antes da investidura no cargo e apenas a pretexto de seu exercício futuro.

A exceção ocorre quando tais crimes são conexos a delitos funcionais praticados após a diplomação, hipótese em que a competência do tribunal poderá ser atraída para julgamento conjunto.

5. Conclusão

Ao final, Gilmar Mendes votou pelo acolhimento dos embargos com efeitos integrativos, para fixar as seguintes balizas:

  • a tese alcança todos os titulares de foro, inclusive ocupantes de cargos vitalícios;
  • é cabível a aplicação da prevalência do órgão de maior graduação nos casos de exercício sucessivo de cargos;
  • o foro não alcança, em regra, crimes eleitorais, salvo nas hipóteses de conexão com crimes funcionais posteriores.

O relator reafirmou, contudo, a incidência imediata da nova orientação, rejeitando a ampliação da modulação de efeitos.

Veja o voto.

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