Locadora deverá indenizar em R$ 5 mil por danos morais após a locatária relatar que o imóvel apresentava forte odor e alagamentos no banheiro e na cozinha. A decisão foi mantida pela 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, que entendeu que os vícios comprometeram a habitabilidade do imóvel e ultrapassaram o mero aborrecimento.
No processo, a locatária afirmou que, desde o início da moradia, convivia com odor insuportável de esgoto e constantes alagamentos no banheiro e na cozinha, acrescentando que a intensidade do problema impedia, em diversas ocasiões, atividades básicas como tomar banho, cozinhar e até permanecer dentro do imóvel. A ação também havia sido proposta contra uma imobiliária, mas ela foi excluída por ilegitimidade passiva.
Na 1ª instância, a sentença reconheceu a perda do objeto do pedido de rescisão contratual por fato superveniente, mas acolheu os demais pedidos para condenar a locadora à devolução da caução em R$ 1.250, ao pagamento de multa contratual em R$ 2.500 e ao pagamento de danos morais em R$ 5 mil, além de honorários e custas.
No recurso, a locadora sustentou, entre outros pontos, que, ao tomar ciência da reclamação, buscou prontamente solucionar o problema e que a permanência da locatária no imóvel indicaria a inexistência de desconforto extremo. Também defendeu que não haveria obrigação de devolver a caução e que os fatos narrados não ultrapassariam a esfera do mero aborrecimento.
Ao manter integralmente a condenação, o relator, desembargador Marcos Fey Probst apontou que as provas dos autos demonstraram “vícios graves de habitabilidade”, com “recorrência de fortes odores provenientes da fossa séptica e episódios de alagamento do banheiro”, cenário que “inviabiliza o uso regular do bem para a finalidade residencial a que se destina”.
No voto, destacou que “não se trata de dissabor episódico, mas de comprometimento sanitário e funcional da moradia”, mencionando os deveres do locador previstos na lei 8.245/91.
O desembargador também afastou a tese de que uma limpeza pontual resolveria o problema e registrou que a locadora não comprovou a eliminação definitiva dos vícios nem justificativa técnica idônea para reter a caução.
Sobre a permanência da locatária no imóvel, o voto registrou que a mudança em Florianópolis/SC envolve custos e logística e que “a permanência temporária diante de contexto adverso não equivale à convalidação do vício”.
Quanto ao dano moral, o relator concluiu que o quadro “transborda o mero aborrecimento”, pois atinge direitos de personalidade e a própria dignidade ligada ao direito à moradia. Por fim, diante do desprovimento do recurso, foram fixados honorários recursais em 5%, elevando a verba global de honorários em favor dos patronos da locatária para 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico.
Dessa forma, o colegiado manteve a devolução da caução de R$ 1.250 com juros e correção monetária a partir da citação; a multa contratual de R$ 2.500 e a indenização por danos morais de R$ 5 mil, com juros a partir da citação e correção monetária a partir da data da sentença.
- Processo: 5075324-90.2023.8.24.0023