A 5ª câmara Cível do TJ/GO decidiu que proposta de renegociação de dívida enviada por e-mail tem força vinculante e deve prevalecer mesmo quando contrato posterior trouxer cláusulas diferentes, inseridas sem informação prévia e adequada.
No caso, instituição financeira encaminhou a empresa uma proposta objetiva: pagamento de entrada de R$ 85 mil para quitação de uma operação e parcelamento do saldo de outra em 120 parcelas mensais fixas de R$ 5,8 mil.
Após receber a proposta, a empresa pagou a entrada e iniciou o cumprimento do acordo.
Depois disso, porém, o banco enviou uma minuta contratual com critérios distintos, criando uma fórmula que elevou o valor cobrado nas parcelas, o que gerou divergência entre o que havia sido negociado e o que passou a ser debitado.
A empresa chegou a assinar o documento e, no vencimento da primeira parcela, houve débito de R$ 8,8 mil, o que motivou a ação para discutir a divergência entre o que tinha sido negociado por e-mail e o contrato formal.
Em 1ª instância, o juízo entendeu que o contrato assinado representava a manifestação final da vontade negocial.
No entanto, ao analisar o caso no TJ/GO, a relatora, desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, aplicou expressamente o princípio da boa-fé objetiva, afirmando que ele alcança todas as fases da relação contratual, incluindo as tratativas pré-contratuais, impondo deveres de transparência, lealdade e coerência.
Também reconheceu a ocorrência de “venire contra factum proprium”, ao concluir que o banco não poderia adotar comportamento contraditório depois de apresentar uma proposta clara e receber pagamento relevante com base nela.
Além disso, reconheceu vício de consentimento por erro substancial, pois a empresa assinou o contrato acreditando estar apenas formalizando o que já havia sido pactuado, mas se deparou com uma alteração essencial e não esclarecida na forma de cálculo, capaz de gerar surpresa e impacto econômico imprevisível.
Acompanhando o entendimento, o colegiado determinou que o contrato seja cumprido nos exatos termos da proposta original, com o saldo pago em 120 parcelas fixas de R$ 5,8 mil, e declarou nulas as cláusulas do instrumento posterior que destoavam do que foi previamente ajustado.
- Processo: 5753904-41.2023.8.09.0011
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