Funcionária deverá ter justa causa revertida e ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais após ser agredida por mulher em situação de rua dentro de supermercado.
A decisão é do juiz do Trabalho Roberto Benavente Cordeiro, da 3ª vara do Trabalho de Diadema/SP, que entendeu que a punição foi desproporcional e que a empresa expôs a empregada a risco ao permitir que empregados conduzissem pessoas para fora da loja.
O caso
A funcionária alegou que foi incumbida de retirar uma mulher em situação de rua do supermercado, tarefa que não estaria prevista em seu treinamento, e que acabou ferida na mão e na cabeça durante a ocorrência.
Sustentou que não recebeu socorro da empresa, foi levada ao hospital pelo pai e que a cooperativa não emitiu CAT, apesar de relatório interno apontar acidente de trabalho. Disse ainda que, no dia seguinte, foi ameaçada com uma faca e que, mesmo assim, a empresa ignorou o relato e aplicou justa causa sob o argumento de que ela revidou a agressão.
Provas insuficientes
Ao analisar o conjunto probatório, o juiz ressaltou que a justa causa “se qualifica como a penalidade máxima aplicável ao trabalhador” e exige prova robusta da falta grave, especialmente quando o empregado não possui histórico disciplinar negativo. No caso, destacou que “não vislumbra o Juízo prova suficientemente segura nesse sentido”.
Sobre as imagens de segurança apresentadas pela empresa, o magistrado observou que, apesar de não haver áudio, o vídeo revela que a mulher em situação de rua “afronta o(a) reclamante, de forma visivelmente ostensiva”, o que fragiliza a tese de que a empregada teria agido de forma isolada e injustificada.
Para o juiz, o contexto não autorizava a aplicação imediata da penalidade máxima.
A sentença também apontou contradição entre normas internas do supermercado e a prática cotidiana. Embora a cartilha previsse o acionamento da GCM - Guarda Civil Metropolitana, testemunha da própria empresa afirmou que essa não era a orientação repassada aos empregados.
Diante disso, o juiz registrou que, ao tolerar que trabalhadores fizessem a retirada de pessoas vulneráveis do interior da loja, a cooperativa “acaba por expor os empregados a risco”.
Mesmo reconhecendo que “as agressões físicas de fato foram iniciadas pela reclamante”, o magistrado entendeu que a justa causa foi abusiva, pois desconsiderou o contexto da provocação, a ausência de punições anteriores e o fato de a empregada estar atuando “na defesa do patrimônio da reclamada”.
"Reputo abusiva a justa causa aplicada, declaro-a nula (...) converto-a em dispensa imotivada."
Quanto ao dano moral, o juiz reconheceu que a trabalhadora sofreu agressão física no ambiente de trabalho e que houve culpa da empresa, tanto pela orientação inadequada quanto pela falta de assistência após o episódio.
O magistrado ainda destacou o relato de que a mesma mulher teria retornado posteriormente com uma faca, reforçando a gravidade da situação, afirmando ser “patente o dano moral daí decorrente”.
Assim, o juiz determinou a nulidade da justa causa, com conversão em dispensa imotivada, e condenou a cooperativa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais, além de verbas rescisórias proporcionais.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua pela funcionária.
- Processo: 1000859-33.2025.5.02.0263
Leia a decisão.