A juíza Paula da Rocha e Silva, da 36ª vara Cível do Foro Central de São Paulo, negou o pedido formulado pelo bispo Edir Macedo e manteve a exibição de suas imagens no documentário "O Diabo no Tribunal", disponibilizado pela Netflix.
A magistrada confirmou entendimento já adotado em sede liminar, ao concluir que não estavam presentes os requisitos para a retirada das cenas nem para a aplicação de efeito de desfoque (“blur”) no conteúdo audiovisual.
Entenda
Edir Macedo e seu sobrinho, o pastor Renato Cardoso, ajuizaram ação contra a Netflix Brasil em razão da utilização de imagens suas no documentário, que retrata um julgamento ocorrido nos Estados Unidos no qual a defesa do réu alegou possessão demoníaca como justificativa para um homicídio, tese rejeitada pela Justiça norte-americana.
Os autores sustentaram que a obra teria caráter sensacionalista e que a veiculação das imagens comprometeria suas reputações, ao associá-los indevidamente a práticas de exorcismo e rituais religiosos fora de contexto, configurando violação ao direito de imagem.
A Netflix, por sua vez, defendeu a licitude do uso do material, argumentando que as imagens são de domínio público, utilizadas de forma meramente ilustrativa e por poucos segundos, além de serem antigas e de baixa resolução, o que dificultaria a identificação dos retratados.
A empresa também destacou que conteúdos semelhantes já foram divulgados anteriormente pelo próprio Edir Macedo em canais oficiais.
Decisão
Na sentença, a juíza ressaltou que as aparições no documentário são breves, não mostram os rostos de forma clara e não estabelecem qualquer imputação desabonadora ou vínculo direto dos autores com os fatos narrados.
Para a magistrada, a produção tem natureza documental e informativa, inserindo as imagens de forma contextual e sem extrapolar os limites da liberdade de expressão e de informação.
Diante disso, concluiu não haver demonstração de ilicitude nem violação aos direitos da personalidade que justificasse a supressão das cenas ou a necessidade de autorização prévia para uso das imagens em obra de interesse público.
Ao final, os pedidos foram julgados improcedentes, com a extinção do processo com resolução de mérito, e os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
- Processo: 1166991-03.2024.8.26.0100
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