A 2ª turma Recursal do TJ/SC manteve a responsabilização de companhia aérea pelo cancelamento de voo operado em sistema de codeshare, no qual uma empresa comercializa a passagem e outra executa a operação.
Conforme relatado, os passageiros ficaram cerca de 34 horas em atraso após o cancelamento do voo. Sem assistência adequada, eles precisaram pernoitar por conta própria e pagar despesas adicionais para concluir a viagem, razão pela qual pleitearam indenização por danos materiais e morais, o que foi reconhecido em 1ª instância.
Em defesa, a companhia aérea alegou que não poderia ser responsabilizada, vez que os passageiros já haviam feito um acordo com a empresa parceira, e, com isso, a transação teria quitado o caso de forma abrangente, liberando-a de qualquer obrigação.
No entanto, o colegiado afastou essa tese. Conforme a decisão, o dispositivo não se aplicou ao caso, porque o próprio termo de acordo firmado com a empresa parceira trouxe cláusula expressa de que a transação não abrangia a companhia.
No mérito, a turma reforçou que, em voos operados em codeshare, as empresas envolvidas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos serviços prestados.
Nesse contexto, também destacou que a exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro apenas poderia ser admitida se a empresa não participasse dessa cadeia, hipótese que não verificou no caso.
O colegiado ainda considerou que a manutenção não programada da aeronave configurou fortuito interno, por se tratar de risco inerente à atividade, o que não foi suficiente para afastar o dever de indenizar. Para a turma, o atraso ultrapassou o mero transtorno cotidiano, razão pela qual manteve condenação por danos morais reconhecida em sentença.
Ao final, restou mantida a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo em codeshare, com condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2 mil por passageiro e reconhecimento dos danos materiais comprovados no processo.
Informações: TJ/SC.