Beneficiário de plano de previdência complementar da Fundação Cesp (Vivest) terá a aposentadoria revista, após a constatação de erro de cálculo que resultou no pagamento mensal a menor desde a concessão.
A decisão é da 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que negou provimento à apelação da entidade previdenciária.
No caso, o beneficiário ajuizou ação revisional cumulada com restituição de valores, sustentando que a entidade de previdência privada não aplicou corretamente os índices de atualização monetária durante o período contributivo e deixou de promover a correção adequada do benefício após a aposentadoria.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente com base em perícia contábil, que fixou o valor correto do benefício em R$ 3.891,68, acima do montante efetivamente pago.
Inconformada, a Fundação Cesp recorreu ao TJ/SP alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por suposta ausência de perícia atuarial.
Sustentou que a matéria envolveria conhecimento técnico específico da ciência atuarial e que o perito contador teria desconsiderado dispositivos do regulamento do plano previdenciário.
Perícia correta
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Mary Grün, afastou a preliminar.
Segundo o voto, a controvérsia se restringia à verificação da correta aplicação de fórmulas matemáticas, percentuais e índices previstos no regulamento do plano, tratando-se de questão de natureza eminentemente contábil, plenamente acessível a profissional contador habilitado.
Ressaltou que a prova técnica foi produzida sob o contraditório, com apresentação de quesitos suplementares e impugnações pela fundação, todas devidamente respondidas de forma fundamentada pelo perito.
Assim, não houve cerceamento de defesa nem necessidade de nova perícia.
No mérito, o colegiado destacou que o laudo pericial demonstrou erro no cálculo da parcela do Benefício Definido, decorrente da adoção de critério diverso do previsto no art. 74 do regulamento do plano.
"A perícia apurou diferença mensal de R$ 1.192,73, valor pago a menor ao participante desde a data de início do benefício. Assim, não se verifica equívoco metodológico no trabalho pericial realizado, que identificou corretamente a incorreção no cálculo do SRB, resultando na diferença mensal de R$ 1.192,73 na parcela do BD, pelo que fica mantida a r. sentença tal como proferida em primeiro grau."
Diante desse cenário, a 25ª câmara manteve integralmente a sentença de procedência e ainda majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do CPC.
- Processo: 1008871-64.2019.8.26.0348
Veja o acórdão.