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Credenciadora de cartão restituirá R$ 30 mil a lojista após retenção indevida

Colegiado do TJ/MT entendeu que houve retenção do valor sem prova de contestação da compra.

3/1/2026
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A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/MT manteve, por unanimidade, sentença que condenou credenciadora de cartão de crédito a devolver R$ 30.683,91 a um estabelecimento comercial, após a retenção indevida de valores sob a alegação de chargeback.

O que é chargeback?Chargeback é o procedimento pelo qual o titular do cartão de crédito ou débito contesta transação junto ao banco emissor, solicitando o estorno do valor cobrado. A contestação pode ocorrer, por exemplo, em casos de não reconhecimento da compra, fraude, cobrança em duplicidade ou alegado não recebimento do produto. Ao ser acionado, o banco emissor comunica a credenciadora, que inicia um processo de verificação, geralmente prevendo prazos e a possibilidade de o estabelecimento comercial apresentar documentos que comprovem a regularidade da venda. Enquanto a disputa é analisada, o valor da transação pode ser temporariamente retido, conforme as regras contratuais aplicáveis.

Entenda

No caso,  o estabelecimento realizou venda no valor de R$ 28.600 por meio de cartão de crédito.

A mercadoria foi entregue no mesmo dia, com emissão de nota fiscal devidamente assinada, mas o comerciante não recebeu o repasse correspondente.

Ao buscar esclarecimentos, foi informado de que a transação teria sido contestada pelo titular do cartão, sob a justificativa de não recebimento do produto.

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No processo, a credenciadora sustentou que teria notificado o estabelecimento sobre a disputa e que não recebeu, dentro do prazo contratual, a documentação necessária para comprovar a regularidade da venda.

TJ/MT manteve condenação de credenciadora de cartão de crédito por falha na apuração de chargeback.(Imagem: Freepik)

Análise do recurso

Em acórdão com voto conduzido pelo juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, o colegiado concluiu que não houve comprovação de que a notificação foi enviada no prazo de cinco dias, conforme exigido no contrato firmado entre as partes.

Além disso, o relator destacou que a empresa não comprovou sequer a existência do chargeback.

Consta dos autos ofício encaminhado ao banco emissor do cartão informando não haver registros de contestação da compra, o que fragilizou de forma decisiva a tese defensiva da credenciadora.

Diante do conjunto probatório, os julgadores entenderam que ficou caracterizada falha na prestação do serviço, bem como descumprimento contratual, uma vez que a credenciadora não observou os procedimentos previstos para a apuração da suposta fraude.

A decisão ressaltou que, embora operações realizadas sem a presença física do cartão envolvam maior risco para o lojista, essa circunstância não exime a credenciadora de cumprir as obrigações contratuais, especialmente aquelas relacionadas à garantia do contraditório e à possibilidade de o comerciante apresentar documentos que comprovem a efetiva realização da venda.

Com isso, foi mantida a condenação ao ressarcimento integral dos valores retidos, acrescidos dos encargos legais.

Informações: TJ/MT.

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