A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/MT manteve, por unanimidade, sentença que condenou credenciadora de cartão de crédito a devolver R$ 30.683,91 a um estabelecimento comercial, após a retenção indevida de valores sob a alegação de chargeback.
O que é chargeback?Chargeback é o procedimento pelo qual o titular do cartão de crédito ou débito contesta transação junto ao banco emissor, solicitando o estorno do valor cobrado. A contestação pode ocorrer, por exemplo, em casos de não reconhecimento da compra, fraude, cobrança em duplicidade ou alegado não recebimento do produto. Ao ser acionado, o banco emissor comunica a credenciadora, que inicia um processo de verificação, geralmente prevendo prazos e a possibilidade de o estabelecimento comercial apresentar documentos que comprovem a regularidade da venda. Enquanto a disputa é analisada, o valor da transação pode ser temporariamente retido, conforme as regras contratuais aplicáveis.
Entenda
No caso, o estabelecimento realizou venda no valor de R$ 28.600 por meio de cartão de crédito.
A mercadoria foi entregue no mesmo dia, com emissão de nota fiscal devidamente assinada, mas o comerciante não recebeu o repasse correspondente.
Ao buscar esclarecimentos, foi informado de que a transação teria sido contestada pelo titular do cartão, sob a justificativa de não recebimento do produto.
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No processo, a credenciadora sustentou que teria notificado o estabelecimento sobre a disputa e que não recebeu, dentro do prazo contratual, a documentação necessária para comprovar a regularidade da venda.
Análise do recurso
Em acórdão com voto conduzido pelo juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, o colegiado concluiu que não houve comprovação de que a notificação foi enviada no prazo de cinco dias, conforme exigido no contrato firmado entre as partes.
Além disso, o relator destacou que a empresa não comprovou sequer a existência do chargeback.
Consta dos autos ofício encaminhado ao banco emissor do cartão informando não haver registros de contestação da compra, o que fragilizou de forma decisiva a tese defensiva da credenciadora.
Diante do conjunto probatório, os julgadores entenderam que ficou caracterizada falha na prestação do serviço, bem como descumprimento contratual, uma vez que a credenciadora não observou os procedimentos previstos para a apuração da suposta fraude.
A decisão ressaltou que, embora operações realizadas sem a presença física do cartão envolvam maior risco para o lojista, essa circunstância não exime a credenciadora de cumprir as obrigações contratuais, especialmente aquelas relacionadas à garantia do contraditório e à possibilidade de o comerciante apresentar documentos que comprovem a efetiva realização da venda.
Com isso, foi mantida a condenação ao ressarcimento integral dos valores retidos, acrescidos dos encargos legais.
- Processo: 1041763-23.2021.8.11.0041
Informações: TJ/MT.