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Motorista receberá auxílio por acidente ocorrido em 2008

Benefício foi negado pelo INSS em 2010, sob o argumento de que a redução da capacidade de trabalho não estava presente no momento em que o auxílio-doença foi encerrado.

10/1/2026
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O juiz de Direito Gustavo Obata Trevisan, da 2ª vara Cível da Comarca de Patrocínio/MG, condenou o INSS a conceder auxílio-acidente a motorista de caminhão que teve sequelas definitivas no joelho esquerdo após acidente de trabalho ocorrido em 2008.

Segundo relatado, o acidente resultou em trauma e luxação no joelho esquerdo, o que resultou na concessão de auxílio-doença entre julho de 2008 e fevereiro de 2010.

Após a cessação do benefício, o INSS não concedeu automaticamente o auxílio-acidente, sob o argumento de que se trataria de “sequela retardada”. Segundo a autarquia, a consolidação teria ocorrido apenas em momento posterior ao auxílio-doença, o que exigiria novo requerimento administrativo específico.

Motorista de caminhão receberá auxílio-acidente após redução da capacidade laborativa.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que “a omissão do INSS em realizar tal verificação e conceder o benefício de forma automática, quando devida, configura resistência à pretensão”.

A decisão teve como base laudo pericial, que apontou a existência de lesões consolidadas no joelho esquerdo, com evolução para osteoartrose e limitações funcionais importantes.

Segundo o perito, o segurado apresentou redução da capacidade laboral para as atividades com risco ergonômico para o joelho esquerdo, inclusive para a atividade que exercia à época do referido acidente.

Para o juiz, a prova técnica foi conclusiva ao demonstrar que o motorista precisou adaptar sua atividade profissional, passando a conduzir veículos com câmbio automático, o que evidenciou a necessidade de maior esforço para continuar exercendo a mesma profissão.

Além disso, afastou a tese de sequela retardada, concluindo que a redução da capacidade já estava presente no momento da cessação do auxílio-doença, em 2010.

Nesse ponto, aplicou o entendimento do STJ firmado no Tema 862, segundo o qual “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem”.

Diante disso, determinou que o INSS conceda ao motorista o benefício de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas.

O escritório Adrielli Cunha Advocacia atua pelo segurado.

Leia a sentença.

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