O juiz de Direito Gustavo Obata Trevisan, da 2ª vara Cível da Comarca de Patrocínio/MG, condenou o INSS a conceder auxílio-acidente a motorista de caminhão que teve sequelas definitivas no joelho esquerdo após acidente de trabalho ocorrido em 2008.
Segundo relatado, o acidente resultou em trauma e luxação no joelho esquerdo, o que resultou na concessão de auxílio-doença entre julho de 2008 e fevereiro de 2010.
Após a cessação do benefício, o INSS não concedeu automaticamente o auxílio-acidente, sob o argumento de que se trataria de “sequela retardada”. Segundo a autarquia, a consolidação teria ocorrido apenas em momento posterior ao auxílio-doença, o que exigiria novo requerimento administrativo específico.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que “a omissão do INSS em realizar tal verificação e conceder o benefício de forma automática, quando devida, configura resistência à pretensão”.
A decisão teve como base laudo pericial, que apontou a existência de lesões consolidadas no joelho esquerdo, com evolução para osteoartrose e limitações funcionais importantes.
Segundo o perito, o segurado apresentou redução da capacidade laboral para as atividades com risco ergonômico para o joelho esquerdo, inclusive para a atividade que exercia à época do referido acidente.
Para o juiz, a prova técnica foi conclusiva ao demonstrar que o motorista precisou adaptar sua atividade profissional, passando a conduzir veículos com câmbio automático, o que evidenciou a necessidade de maior esforço para continuar exercendo a mesma profissão.
Além disso, afastou a tese de sequela retardada, concluindo que a redução da capacidade já estava presente no momento da cessação do auxílio-doença, em 2010.
Nesse ponto, aplicou o entendimento do STJ firmado no Tema 862, segundo o qual “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem”.
Diante disso, determinou que o INSS conceda ao motorista o benefício de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas.
O escritório Adrielli Cunha Advocacia atua pelo segurado.
- Processo: 5010054-12.2023.8.13.0481
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