A 4ª turma Cível do TJ/DF responsabilizou o Distrito Federal pela demora de quase dez anos na restituição de veículo roubado e recuperado, mantendo indenização por dano moral fixada em R$ 7 mil e reconhecendo o direito à reparação material em razão da deterioração do bem sob custódia estatal.
A controvérsia teve origem após o roubo do veículo, em 2012. O automóvel foi recuperado pela polícia em 2014 e identificado por perícia em 2015, mas permaneceu apreendido em pátio policial até 2024, sem que a proprietária fosse comunicada da possibilidade de retirada.
Segundo consta no processo, mesmo após ordem administrativa para localização da dona do veículo, nenhuma providência efetiva foi adotada para viabilizar a restituição.
Em defesa, o DF alegou que não houve omissão específica do Estado na condução do caso e que a atuação da autoridade policial ocorreu no estrito cumprimento do dever legal.
Segundo o ente público, o veículo foi apreendido por apresentar sinais de adulteração, o que exigiu a instauração de inquérito policial e a realização de perícia para identificação, circunstâncias que justificariam a permanência do bem sob custódia.
Sustentou ainda que a restituição somente foi possível após a conclusão do laudo pericial e a localização da proprietária, o que teria sido dificultado pela ausência de dados atualizados no inquérito policial.
Além disso, afirmou que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e os danos alegados, pois não haveria prova do estado do veículo no momento da apreensão, nem de que a deterioração tenha ocorrido enquanto o bem estava sob custódia do Estado.
Em 1ª instância, o juízo condenou o DF ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais, em razão da demora na restituição do veículo recuperado após roubo, que ficou quase 10 anos no pátio da delegacia.
Ao analisar o caso no TJ/DF, o relator, desembargador Fernando Habibe, destacou que a responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a comprovação do nexo de causalidade, o que entendeu ter sido demonstrado.
Para o magistrado, a identificação do veículo e a existência de ordem administrativa tornaram injustificável a inércia do poder público.
No voto, ressaltou que houve “manifesta desídia do Estado em adotar as medidas necessárias para a devolução do bem à legítima proprietária”, observando que o endereço informado no registro policial era o mesmo indicado posteriormente no processo judicial, o que afastou a alegação de dificuldade de localização.
Com relação ao dano moral, o relator entendeu que a privação injustificada do bem por período tão prolongado ultrapassou o mero aborrecimento.
Conforme afirmou, a situação configurou violação aos direitos da proprietária, sendo adequada a compensação fixada em R$ 7 mil, que, segundo o voto, observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem gerar enriquecimento indevido.
Quanto aos danos materiais, reconheceu que o automóvel foi devolvido em estado de acentuada deterioração, após anos de exposição às condições climáticas, sem qualquer manutenção.
Diante disso, acompanhando o entendimento, o colegiado determinou que o valor da indenização seja apurado em liquidação de sentença, de forma proporcional ao prejuízo sofrido.
- Processo: 0716229-31.2024.8.07.0018
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