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TAP é condenada por impedir cão de assistência de criança autista em voo

Companhia aérea deverá pagar R$ 60 mil por danos morais após barrar cão de assistência essencial ao suporte emocional da menor.

21/1/2026
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A Justiça do Rio de Janeiro condenou a companhia aérea TAP ao pagamento de indenização de R$ 60 mil por danos morais após impedir o embarque de um cão de assistência que acompanharia uma menor de 12 anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em voo internacional.

A decisão é do juiz de Direito Alberto Republicano de Macedo, da 5ª vara Cível da comarca de Niterói. O caso ocorreu em maio de 2025, em viagem do Rio de Janeiro para Lisboa, em Portugal.

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Entenda o caso

Segundo os autos, o cão, chamado Teddy, é treinado e certificado para o acompanhamento de pessoa com deficiência. Ainda assim, a companhia aérea vetou sua permanência na cabine da aeronave, mesmo diante da apresentação de autorização prévia e de toda a documentação exigida para o transporte.

Diante da negativa, a família chegou a cogitar o cancelamento da viagem, mas acabou optando por embarcar sem o cão de assistência em razão de compromissos profissionais inadiáveis do pai da menor. A decisão, contudo, teve impacto direto na saúde emocional da criança.

De acordo com o relato familiar, a separação forçada resultou em sofrimento emocional intenso, dificuldades alimentares e quadro depressivo, circunstâncias comprovadas por laudos médicos juntados ao processo.

Juiz condena a TAP em R$ 60 mil por impedir Teddy, cão de assistência de criança autista, em voo.(Imagem: Reprodução)

Cão de assistência é reconhecido como recurso essencial à menor

Ao analisar o caso, o juiz Alberto Republicano de Macedo ressaltou a gravidade da conduta da companhia aérea, destacando que o cão de assistência exerce função essencial no cotidiano da criança. Para o magistrado, o animal não atua como simples companhia, mas como instrumento indispensável para a mitigação de crises sensoriais, regulação emocional e facilitação da interação da menor com o ambiente.

“Merece registro a gravidade específica do ilícito. A autora, criança com TEA, depende do cão de serviço não apenas como 'companhia', mas como tecnologia assistiva de mitigação de crises sensoriais, regulação emocional e facilitação de interação com o ambiente, de modo que a separação abrupta, no contexto estressante do deslocamento aéreo internacional, potencializa sofrimento e desorganização funcional com intensidade muito superior à experimentada por passageiro médio.”

Na sentença, o magistrado destacou ainda que a retirada abrupta do animal, especialmente em contexto de deslocamento aéreo internacional, intensificou o sofrimento da criança de forma significativamente superior àquela vivenciada por passageiros sem deficiência.

Com esse entendimento, fixou a indenização em R$ 60 mil a título de danos morais.

Informações: TJ/RJ.

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