Hospital psiquiátrico deverá indenizar moradores em R$ 7,5 mil cada por danos morais após a fuga de paciente que invadiu residência vizinha. A condenação foi imposta pela 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que reconheceu falha no dever de vigilância e aplicou a responsabilidade objetiva pela atividade de risco.
Os moradores relataram que residem em imóvel contíguo ao hospital, e que um paciente fugiu da instituição e invadiu o quintal da residência. Segundo narrado, não foi a primeira vez que o episódio ocorreu. Os moradores informaram que ouviram um barulho intenso no telhado e no quintal, o que levou um deles a verificar o local.
Relataram ainda que o paciente pulou o muro que divide os imóveis, caiu no quintal e, em seguida, tentou deixar o local, ocasião em que se feriu e deixou marcas de sangue no chão.
Na ação, os moradores sustentaram que as invasões causaram abalo emocional, sensação de insegurança e danos ao imóvel, como prejuízos nas telhas e no forro, razão pela qual pediram indenização por danos morais.
Em defesa, o hospital alegou que o estabelecimento é regular, que não houve comportamento violento por parte do paciente e que a tentativa de fuga não decorreu de falha na vigilância. Sustentou ainda que o muro divisório possui altura de 6,30 metros e que a existência de normas de segurança e laudos técnicos afastaria a responsabilidade pelos fatos.
Ao analisar o caso, o desembargador Flavio Abramovici afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro e entendeu que os documentos apresentados pelo hospital não foram suficientes para comprovar o cumprimento do dever de cuidado.
Destacou que licenças sanitárias e auto de vistoria do Corpo de Bombeiros apenas atestam o atendimento a exigências administrativas, mas não demonstram vigilância eficaz dos pacientes.
No voto, afirmou que “como hospital psiquiátrico, o Requerido possui especial dever de atenção e cuidado com a vigilância dos pacientes” e que a atividade desenvolvida implica risco diferenciado, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no CC.
Para o relator, a fuga do paciente e a invasão do domicílio configuraram falha na prestação do serviço.
Assim, os desembargadores reconheceram que a invasão da residência causou constrangimento, insegurança e violação aos direitos da personalidade dos moradores, caracterizando o dano moral indenizável.
O valor foi fixado em R$ 7.500 para cada um, considerado adequado para compensar o abalo sofrido e para desestimular a repetição da conduta, sem gerar enriquecimento indevido.
- Processo: 1033904-54.2024.8.26.0001
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