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TRT-15: Não é devido FGTS se contrato foi suspenso na pandemia de covid-19

Tribunal validou o acordo que reduziu o intervalo intrajornada de uma empregada doméstica para 30 minutos, conforme a legislação vigente.

22/1/2026
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A 7ª câmara do TRT da 15ª região proferiu decisão no sentido de que a suspensão temporária do contrato de trabalho, ocorrida durante o período da pandemia de covid-19, isenta o empregador da obrigatoriedade de recolher o FGTS referente ao período em que não houve pagamento de salários ao empregado.

O colegiado também validou o acordo individual que promoveu a redução do intervalo intrajornada de uma empregada doméstica para 30 minutos, em consonância com a legislação vigente.

Suspensão de contrato afasta FGTS se não houve pagamento de salário.(Imagem: Joédson Alves/Agência Brasil)

De acordo com os autos, a empregada doméstica recorreu da decisão de primeira instância, alegando a existência de irregularidades contratuais, incluindo a ausência de recolhimento do FGTS durante o período de suspensão do contrato no ano de 2021.

Ao analisar o recurso, a juíza convocada Luciana Mares Nasr, relatora do caso, ressaltou que a legislação emergencial autorizou a suspensão do contrato de trabalho sem a necessidade de pagamento de salários e, por conseguinte, sem a incidência da obrigação de depósito do FGTS.

Durante a suspensão temporária do contrato de trabalho não há pagamento de remuneração, o que afasta a base de cálculo para o recolhimento do FGTS, inexistindo previsão legal que imponha a regularização posterior desses valores”, declarou a relatora.

Apesar disso, o colegiado manteve a condenação da empregadora no que se refere ao recolhimento do FGTS correspondente ao mês de fevereiro de 2022, período para o qual não foi apresentada comprovação do devido depósito. A decisão se baseou na Súmula 461 do TST, que estabelece que cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos.

Outro ponto relevante do acórdão foi o reconhecimento da validade do acordo individual firmado entre as partes para a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. O colegiado considerou que, no caso do empregado doméstico, a lei complementar 150/15 autoriza expressamente essa flexibilização, desde que formalizada por escrito.

A legislação específica da categoria permite a redução do intervalo por meio de acordo individual, o que foi observado no caso concreto, não havendo irregularidade na jornada praticada”, enfatizou a juíza.

A decisão também manteve a improcedência do pedido de horas extras e de indenização por danos morais, além de afastar o reconhecimento de rescisão indireta do contrato, por ausência de comprovação de falta grave patronal.

Leia aqui a decisão.

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