O juiz Diego Alirio Oliveira Sabino, da 5ª vara do Trabalho de Feira de Santana/BA, reconheceu que mulher foi submetida a trabalho em condições análogas à escravidão por mais de quatro décadas no exercício de atividades domésticas e condenou os integrantes da família empregadora ao pagamento de R$ 1.450.699,59.
Do total, R$ 500 mil referem-se à indenização por danos morais.
O caso
Ainda menor de idade, a mulher passou a viver com a família em março de 1982, quando tinha 16 anos, assumindo atividades domésticas em tempo integral. De acordo com o que foi apurado, ela permaneceu por décadas sem receber salário regular, alojada em um espaço precário nos fundos do imóvel.
Sem acesso à escolarização e sem conhecimento sobre seus direitos trabalhistas, manteve-se por longo período em condições degradantes, sem folgas, férias ou remuneração adequada. Já na maturidade, aos 59 anos, relatou que passou a sofrer tentativas de afastamento do local onde residia, inclusive com restrição ao acesso a alimentos.
A defesa sustentou que a mulher teria sido acolhida como integrante da família e que as atividades desempenhadas seriam voluntárias. O juízo, no entanto, afastou essa tese ao considerar provas documentais, testemunhais e periciais, entre elas a anotação na CTPS realizada em 2004, cuja autenticidade foi confirmada por exame grafotécnico, além de registros de recolhimentos previdenciários feitos até 2009.
Decisão
Na fundamentação, o juiz Diego Alirio Oliveira Sabino destacou que o conjunto probatório afastou a tese de que a trabalhadora teria sido apenas “acolhida como membro da família”. Para o magistrado, a anotação do contrato na CTPS em 2004, confirmada por exame grafotécnico, aliada aos recolhimentos previdenciários realizados até 2009, demonstrou a existência de vínculo de emprego doméstico e revelou a inconsistência da versão defensiva.
O juiz também deu especial relevo à prova testemunhal, que confirmou a execução contínua de tarefas domésticas em benefício da família, a ausência de salário regular, a jornada extensa e a submissão da trabalhadora a condições degradantes de moradia e subsistência.
"A vida da reclamante, desde a sua adolescência na casa dos reclamados, “como se fosse da família”, bem poderia caber numa crônica de Machado de Assis sobre o cotidiano da sociedade escravocrata urbana no Brasil do século XIX, tantas são as suas semelhanças com a vida das aias e mucamas, escravas “de estimação” incumbidas de trabalhos domésticos e de assistir a sinhá branca, cuidando de sua alimentação, de suas roupas e de seus filhos, muitas vezes substituindo-a como amas-de-leite, formando uma relação íntima e paradoxal, na medida em que favorecia a criação de vínculos afetivos com a família senhorial, num ambiente de servidão e desumanização."
Segundo a decisão, os pequenos valores eventualmente entregues à autora não descaracterizaram a onerosidade da relação, mas serviram para dissimular a prestação de serviços sem o reconhecimento formal dos direitos trabalhistas.
Ao analisar o caso à luz do art. 149 do CP e da jurisprudência nacional e internacional sobre trabalho escravo contemporâneo, o magistrado afirmou que a caracterização dessa prática não exige, necessariamente, restrição física à liberdade de locomoção.
Para ele, a violação grave e continuada da dignidade humana, marcada pela exigência de trabalho em tempo integral, ausência de remuneração, negação de direitos básicos e manutenção da trabalhadora em situação de extrema vulnerabilidade social, foi suficiente para configurar a condição análoga à escravidão.
A sentença também afastou a aplicação da prescrição, ao reconhecer que, em situações de trabalho escravo, o prazo prescricional permanece suspenso enquanto perdurar a violação, em consonância com tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil e precedentes do TST.
Com base nesses elementos, o juiz reconheceu o vínculo de emprego no período de março de 1982 a dezembro de 2024, determinou o pagamento de salários e verbas trabalhistas de todo o período, além de fixar indenização por dano moral no valor de R$ 500 mil, diante da gravidade da ofensa à dignidade da trabalhadora.
- Processo: 0000149-56.2025.5.05.0195
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