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TRT-15 condena restaurante a indenizar churrasqueiro por queimadura no rosto

Tribunal reconheceu vínculo trabalhista e manteve condenação por acidente de trabalho; indenização foi reduzida de R$ 5 mil para R$ 3 mil diante da ausência de sequelas permanentes.

27/1/2026
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A 2ª câmara da 1ª turma do TRT da 15ª região manteve condenação imposta a restaurante de São Carlos/SP, reconhecendo vínculo de emprego anterior ao registro em CTPS, diferenças salariais pelo descumprimento do piso normativo e a ocorrência de acidente de trabalho com dano moral. O colegiado deu parcial provimento ao recurso da empresa apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil.

Entenda o caso

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista alegando ter sido contratado como churrasqueiro, com início das atividades em dezembro de 2022, embora o registro em carteira só tenha ocorrido em fevereiro de 2023, constando a função de atendente de lanchonete, que afirmou nunca ter exercido. Sustentou que durante o contrato desempenhou atividades de chapeiro e churrasqueiro sem receber o piso salarial previsto em norma coletiva.

Além disso, relatou ter sofrido acidente de trabalho em agosto de 2023, quando uma chama da churrasqueira atingiu seu rosto, causando queimaduras nos pelos faciais. Segundo a inicial, mesmo ferido, não foi liberado para atendimento médico, continuou trabalhando no mesmo dia e não houve emissão de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho.

O juízo da 2ª vara do Trabalho de São Carlos reconheceu o vínculo de emprego anterior ao registro, condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais com reflexos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Diante da decisão, a empresa recorreu, defendendo a prevalência da prova documental quanto à data de início do contrato de trabalho e alegando que as testemunhas ouvidas teriam agido sem isenção de ânimo, apresentando versões semelhantes e supostamente “ensaiadas”. Também questionou o enquadramento salarial e a caracterização do acidente e do dano moral.

TRT-15 condena restaurante a indenizar churrasqueiro por queimadura no rosto.(Imagem: Gerada por IA)
 

Prova oral confirmou vínculo, piso salarial e culpa da empresa

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Patrícia Glugovskis Penna Martins, destacou que a prova testemunhal foi suficiente para comprovar que o reclamante iniciou a prestação de serviços em dezembro de 2022, antes do registro formal. Segundo o voto, não houve demonstração de parcialidade das testemunhas, tampouco apresentação de contraprova capaz de infirmar os depoimentos que confirmaram a contratação e a atuação do autor como churrasqueiro.

Quanto às diferenças salariais, o colegiado considerou comprovado que o trabalhador exerceu funções compatíveis com aquelas abrangidas pelo piso normativo previsto em acordo coletivo de 2023, no valor de R$ 2.047,00, pago corretamente apenas a partir de junho daquele ano. Assim, foi mantida a condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos.

No tocante ao acidente de trabalho, a relatora observou que, embora a empresa tenha sustentado que o episódio teria ocorrido por desídia do próprio trabalhador no manuseio da churrasqueira e que ele teria sofrido apenas uma “sutil queimadura” em uma das sobrancelhas, a prova oral confirmou a ocorrência do acidente e suas consequências imediatas. Também ficou evidenciada a ausência de medidas adequadas de segurança.

Destacou o dever legal do empregador de instruir os empregados quanto às precauções necessárias para evitar acidentes, nos termos do art. 157 da CLT, concluindo pela culpa da empresa.

A relatora entendeu que o próprio acidente é suficiente para caracterizar o dano moral, mas ponderou que não houve comprovação de sequelas graves nem de atendimento médico posterior.

Diante disso, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, propôs a redução da indenização de R$ 5 mil para R$ 3 mil, mantendo os demais termos da condenação.

Com esse entendimento, o colegiado acompanhou o voto e deu parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais.

Leia o acórdão.

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