A 26ª vara Cível do foro central Cível de São Paulo/SP julgou improcedente ação proposta por compradora de imóvel que alegava ter sido surpreendida com restrições decorrentes da vinculação da unidade ao HIS - Programa de Habitação de Interesse Social.
Na sentença, o juiz de Direito Rogério de Camargo Arruda concluiu que não houve violação ao dever de informação, pois as limitações constavam expressamente do contrato e eram de pleno conhecimento da autora, afastando o pedido de indenização por danos morais, lucros cessantes e multa contratual.
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Entenda o caso
A autora ajuizou ação de indenização contra a incorporadora após adquirir uma unidade do empreendimento imobiliário pelo valor de R$ 298,8 mil. Segundo relatou, a compra teria sido feita com finalidade de investimento para locação.
Após a entrega do imóvel, afirmou ter tomado conhecimento, por meio de conversas com outros condôminos, de que a unidade estava vinculada ao Programa HIS, o que imporia restrições à livre utilização e locação do bem.
Com base nisso, sustentou que a ré teria violado o dever de informação ao não esclarecer adequadamente as características do imóvel, o que teria ocasionado sua desvalorização e inviabilizado a obtenção de renda com o aluguel. Pleiteou o pagamento de multa contratual de 5%, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes.
Em contestação, a incorporadora alegou que a autora tinha ciência inequívoca de que o imóvel estava submetido ao Programa HIS, circunstância expressamente prevista no contrato e em documentos assinados no momento da compra.
Sustentou ainda que o regime não impede a locação ou revenda do imóvel, desde que respeitado o perfil econômico do destinatário final, afastando a existência de vício, desvalorização ou danos indenizáveis.
Contrato e documentos afastam violação ao dever de informação
Ao analisar o mérito, o magistrado destacou que era incontroverso que o imóvel estava vinculado ao Programa de Habitação de Interesse Social, conforme previsto em cláusula expressa do contrato de compromisso de compra e venda.
A sentença ressaltou que o instrumento contratual fazia referência direta aos decretos municipais que regulamentam o programa e estabelecem suas restrições.
O juiz também apontou que a própria autora declarou se enquadrar nos critérios do HIS, tendo apresentado documentação comprobatória de renda, além de haver troca de mensagens entre a incorporadora e o genitor da compradora — que intermediou o negócio — demonstrando ciência prévia acerca da natureza do empreendimento.
Além disso, ressaltou que a vinculação ao HIS não impede a posse, o uso, a locação ou a revenda do imóvel, mas apenas condiciona essas operações ao atendimento dos critérios legais e sociais do programa.
"É possível verificar que a averbação do regime HIS na matrícula imobiliária do imóvel reforça a publicidade e a transparência da restrição a ele vinculada, o que corrobora, com os demais documentos existentes nos autos, que a cláusula prevista em contrato não se trata de informação genérica, implícita ou oculta.
(...)
Vê-se, portanto que a compra do imóvel foi pautada no dever de informação, tendo a autora plena ciência acerca de suas condições e ao programa de habitação a que está vinculado, não se podendo cogitar de que foi surpreendida com as condições para sua comercialização."
Diante disso, concluiu que não houve falha no dever de informação nem ato ilícito por parte da incorporadora, razão pela qual rejeitou todos os pedidos.
O escritório Junqueira Gomide Advogados atua no caso.
- Processo: 4047063-70.2025.8.26.0100