A 55ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, autorizou a citação de sócio executado por meio do WhatsApp e determinou a restrição de emissão e uso de passaporte como medida coercitiva, após o esgotamento dos meios executivos típicos e diante de indícios de frustração da execução trabalhista.
A decisão é do juiz do Trabalho substituto Raphael Jacob Brolio, que fundamentou a providência no art. 139, IV, do CPC, por considerá-la adequada e proporcional ao caso concreto.
Entenda o caso
O processo trata de ação trabalhista ajuizada sob rito ordinário, com tramitação preferencial. Já na fase de execução, a parte requereu que a citação do sócio fosse realizada por WhatsApp, conforme previsto no pedido apresentado nos autos.
Além disso, foi solicitada a apreensão do passaporte do executado como forma de compelir o cumprimento da obrigação, sob o argumento de que ele estaria se valendo de expedientes para dificultar a satisfação do crédito trabalhista.
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Medida coercitiva atípica para garantir a execução
Ao analisar os requerimentos, o magistrado deferiu a citação do sócio por WhatsApp, determinando que, em caso de insucesso, a citação ocorra por edital.
Quanto ao passaporte, o juiz reconheceu tratar-se de medida coercitiva atípica, mas destacou que os meios executivos típicos já haviam sido esgotados e que havia indícios de conduta voltada a inviabilizar o cumprimento da execução.
"Considerando o esgotamento dos meios executivos típicos, bem como os indícios de que o executado se vale de expedientes para frustrar a execução, defiro, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, a restrição de emissão e uso de passaporte, como medida coercitiva, adequada e proporcional ao caso concreto."
Diante disso, determinou a restrição de emissão e uso do passaporte, sem prejuízo de reavaliação futura, e ordenou a expedição de ofício à Polícia Federal para implementação da medida, nos limites do requerimento apresentado.
- Processo: 1000395-85.2024.5.02.0055
Confira a decisão.