O STJ firmou entendimento de que a condenação em ação popular para ressarcimento ao erário não pode se basear em dano presumido. É indispensável a comprovação efetiva de prejuízo financeiro, bem como a demonstração do nexo causal e da efetividade do dano na petição inicial, para que a responsabilização seja válida.
A 2ª turma do STJ ressaltou que a ausência de demonstração objetiva do prejuízo inviabiliza o interesse processual e a responsabilização. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, que deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão do TJ/SP.
O TJ/SP havia declarado a nulidade de contratos verbais firmados entre a São Paulo Transporte S.A. (SPTrans) e empresas privadas após o encerramento de contratos emergenciais.
O caso teve origem em ação popular, extinta em primeira instância por ausência de comprovação dos fatos alegados e descrição insuficiente dos fundamentos jurídicos. O TJ/SP, em apelação, considerou o dano ao patrimônio público presumido, argumentando que um procedimento licitatório regular poderia ter selecionado proposta mais vantajosa. No entanto, o STJ restabeleceu a sentença original.
O ministro Afrânio Vilela destacou que a lei 14.230/21, ao reformular a lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92), exige a comprovação de dolo específico, nexo de causalidade e dano efetivo e mensurável para a caracterização do ilícito administrativo.
Essa mudança legislativa alinha o direito administrativo sancionador com as garantias típicas do direito penal, não admitindo presunção de dano nem responsabilidade objetiva.
O STJ enfatizou que a norma distingue a mera irregularidade administrativa do ato ímprobo, cuja sanção pressupõe lesividade concreta ao patrimônio público.
"O prejuízo não pode ser presumido ou inferido de modo genérico; deve estar quantificado, individualizado e diretamente vinculado à conduta imputada, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da tipicidade", afirmou o ministro.
A lógica introduzida pela lei 14.230/21 se estende a outras ações de natureza punitiva, como a ação popular. Quando o pedido envolve a devolução de valores ao erário, a demanda adquire caráter sancionatório, exigindo o mesmo rigor probatório da legislação de improbidade administrativa. O relator observou que atribuir maior importância jurídica à ação popular do que à ação civil pública violaria a unidade do ordenamento jurídico.
Para o ministro, a petição inicial em ação popular deve indicar de forma clara e objetiva o prejuízo financeiro efetivo, demonstrando onde, como e quanto o erário foi lesado, bem como quem teria sido beneficiado indevidamente.
No caso em questão, o autor não apontou a efetiva lesividade do ato impugnado nem demonstrou qualquer perda patrimonial efetiva ao erário municipal.
- Processo: REsp 1.773.335
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