Um comerciante foi condenado por maus-tratos contra 26 cães, mantidos em condições degradantes em dois estabelecimentos no centro de São Paulo. A decisão é da juíza de Direito Sirley Claus Prado Tonello, da 27ª vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda.
A magistrada reconheceu a prática de crueldade extrema, com violação de parâmetros mínimos de bem-estar animal, e fixou pena de 5 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, proibição de guarda de animais e indenização de R$ 43,6 mil à responsável pelos cuidados dos cães resgatados.
Entenda o caso
O réu era proprietário de duas lojas situadas no bairro da República, onde mantinha cães adultos e filhotes em situação de maus-tratos, em ambiente sujo, sem ventilação, com forte odor de fezes e urina, além da ausência de água limpa e alimentação disponível.
Parte dos animais seria comercializada, principalmente filhotes da raça American Bully.
A apuração teve início após denúncia anônima. Em 22 de agosto de 2024, policiais militares foram ao local e encontraram animais confinados em subsolo escuro e insalubre, além de outros cães mantidos em cômodos improvisados, como banheiros e fundos do imóvel.
O acusado foi preso em flagrante, com a prisão convertida em preventiva.
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Durante a instrução, testemunhas relataram agressões físicas, falta de cuidados veterinários e condições precárias de higiene. Ex-funcionárias afirmaram que o comerciante batia nos cães, restringia comida e água e utilizava os animais para reprodução e venda de filhotes.
Laudos periciais indicaram que os cães estavam debilitados e acometidos por doenças graves, como a cinomose. Ao longo do processo, constatou-se o falecimento de 12 animais, mesmo após cuidados prestados por depositárias.
A defesa alegou ausência de finalidade lucrativa e sustentou erro de proibição, art. 21 do CP, afirmando que o réu, por ser estrangeiro, não teria consciência da ilicitude.
Crueldade extrema
Ao analisar o caso, a juíza considerou que a autoria e a materialidade estavam amplamente comprovadas por provas técnicas, relatórios veterinários e depoimentos colhidos em juízo.
Destacou que os cães eram mantidos sem água, alimento e higiene mínima, em situação incompatível com parâmetros básicos de bem-estar. Laudo complementar concluiu que os animais sofreram maus-tratos diante da violação das chamadas “cinco liberdades”, conceito utilizado para aferir condições mínimas de dignidade animal, apontando crueldade e privação extrema.
A magistrada também ressaltou o risco sanitário envolvido, já que o réu mantinha diversos cães doentes, com enfermidades altamente contagiosas, sem qualquer isolamento, o que poderia comprometer outros animais e até seres humanos.
Sobre a tese defensiva de erro de proibição, a juíza afastou o argumento e afirmou que não se tratava de diferença cultural, mas de “crueldade extrema contra os animais”.
"Apenas a título argumentativo, ainda que se admita haver diferença cultural no tratamento de animais na China e no Brasil, tal diferença não poderia ser aceita para justificar a prática de maus tratos da magnitude dos verificados nos presentes autos. Conforme verificado pela robusta prova carreada aos autos, os animais encontravam-se em estado gravíssimo de desnutrição e doenças provocadas pela falta de cuidados.
Não se tratava de meras divergências em relação à qualidade, quantidade de alimentos ou periodicidade de vacinas, tampouco questão relacionado ao afeto no trato com os animais. Tratavase, em verdade, da prática de crueldade extrema contra os animais."
Dosimetria
Na fixação da pena, a juíza elevou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a gravidade da conduta e a crueldade demonstrada nos autos.
"Observados os elementos norteadores, contidos nos arts. 59 e 60 do CP, entendo que o dolo do réu exacerbou aquele previsto no tipo penal, pois extrema a crueldade comprovada nos autos, inclusive com agressão aos animais com pedaços de madeira e realização de inseminações artificiais caseiras."
Na segunda fase da dosimetria, aplicou agravante por entender que houve vantagem econômica com a venda de filhotes da raça American Bully.
A magistrada também afastou o pedido de reconhecimento da confissão espontânea, ressaltando que o acusado não admitiu os maus-tratos, limitando-se a afirmar que “cuidava dos animais”, o que não configuraria confissão penal.
Em relação aos 12 cães que morreram, incidiu a causa de aumento prevista na legislação ambiental.
Por fim, embora o Ministério Público tenha defendido o concurso material, a magistrada reconheceu a continuidade delitiva (art. 71 do CP), chegando-se à pena definitiva de 5 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa e indenização de R$ 43,6 mil à responsável pelos cuidados dos cães resgatados.
A juíza ainda concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
- Processo: 1531500-20.2024.8.26.0050
Leia a decisão.