Migalhas Quentes

Justiça nega indenização após tempestade danificar cobertura de carro

Juíza reconheceu força maior e afastou responsabilidade do condomínio e da empresa.

3/2/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A juíza leiga Dayana Francielle Rodrigues Segger, da 2ª vara do JEC de Goiânia/GO, negou pedido de indenização por danos morais de morador que teve a cobertura da vaga de garagem danificada por tempestade. Para o magistrado, o vendaval foi evento climático excepcional de alta severidade, apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade do condomínio e da empresa.

A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, da mesma vara.

Juiz afastou indenização por cobertura de garagem destruída por tempestade considerada força maior.(Imagem: Freepik)

O caso 

O morador ajuizou ação alegando falha na prestação do serviço relacionada ao conserto de tendas instaladas no estacionamento do condomínio. Conforme consta na sentença, embora a negociação para a instalação das coberturas metálicas tenha ocorrido entre o condomínio e a empresa responsável pelo serviço, o custo da instalação foi integralmente arcado pelo próprio morador, que pagou R$ 2.100 para a colocação da estrutura unicamente em sua vaga de garagem.

Tempos depois, uma forte tempestade atingiu Goiânia/GO e danificou a cobertura. O morador sustentou que permaneceu temporariamente sem proteção na vaga e buscou indenização por danos morais, além de pedido de obrigação de fazer.

No curso do processo, ficou registrado que o morador vendeu o imóvel em 22 de setembro de 2025 e que uma nova cobertura já havia sido instalada na vaga, custeada pelo novo proprietário, o que levou ao reconhecimento da perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer.

Fundamentação

Ao analisar o mérito, a juíza leiga destacou que o evento climático ocorrido foi incontroverso, estando comprovada nos autos a elevada intensidade dos ventos e das chuvas. 

"Assiste razão à tese defensiva da reclamada -----, no sentido de que os danos decorreram de evento climático atípico e de alta severidade, caracterizando hipótese de excludente de responsabilidade."

A magistrada também considerou que o serviço de instalação da cobertura não estava mais abrangido pela garantia contratual, uma vez que havia sido realizado havia aproximadamente quatro anos.

Ainda assim, a juíza apontou que a empresa sugeriu o acionamento do seguro condominial e que o condomínio afirmou ter atuado dentro de suas atribuições administrativas, comunicando tanto a prestadora do serviço quanto a seguradora.

"Nesse contexto, embora os fatos tenham ocasionado aborrecimentos ao reclamante, que permaneceu temporariamente sem a cobertura de sua vaga de garagem, não se evidencia a prática de ato ilícito imputável aos reclamados quanto ao conserto da estrutura, tampouco a sua responsabilidade civil, uma vez caracterizada a excludente de responsabilidade decorrente de evento climático excepcional, apta a romper o nexo causal entre o fato gerador (tempestade) e o dano alegado."

O projeto de sentença foi homologado pelo juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, que julgou improcedentes os pedidos, sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.

O escritório José Andrade Advogados atua pela empresa.

Leia a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos