O STJ, por meio de sua 3ª turma, estabeleceu que a Defensoria Pública pode ser compelida a realizar o adiantamento dos honorários periciais em situações onde ela própria solicita a perícia para fins de execução de honorários advocatícios em seu favor, desde que haja disponibilidade orçamentária para tal, em consonância com o art. 91 do CPC.
O entendimento do colegiado é de que não se pode exigir que o perito exerça sua função sem a devida remuneração, tampouco transferir ao réu a responsabilidade de financiar ações movidas contra ele.
No caso em questão, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro atuou em defesa da parte vencedora em uma ação de indenização por erro médico. Durante a fase de execução, foi determinada a penhora de um veículo para quitar os honorários sucumbenciais, decorrentes da atuação da DP. Em seguida, a DP solicitou uma perícia para avaliar o veículo.
O caso chegou ao STJ após o TJ/RJ determinar que a DP efetuasse o pagamento antecipado dos honorários periciais, justificando que a autonomia orçamentária da instituição, garantida pela Constituição Federal, afasta a isenção processual. O tribunal local também considerou que o direito de exigir honorários implica o dever de arcar com o adiantamento dos honorários periciais.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, esclareceu que a DP pode requerer diligências no exercício da representação de seu assistido, caso em que se aplica a regra geral do art. 95 do CPC, mas também pode atuar na defesa de seus próprios interesses, como parte do processo, situação em que deve ser aplicado o art. 91 do CPC.
Ao reconhecer a possibilidade de a DP ser condenada ao pagamento da verba honorária em questão, a 3ª turma deu provimento parcial ao recurso e determinou o retorno do processo ao TJ/RJ, "para que se verifique a possibilidade de realização da perícia por entidade pública e, somente havendo previsão orçamentária, determine-se o adiantamento dos honorários periciais".
A relatora ponderou que impor à Defensoria Pública, quando parte interessada, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais com base na regra geral do CPC poderia prejudicar o desenvolvimento de suas atribuições constitucionais.
Nancy Andrighi também destacou que a previsão orçamentária mencionada no art. 91, parágrafo 1º, do CPC não se confunde com a autonomia orçamentária prevista no art. 134, parágrafo 2º, da Constituição.
"A autonomia orçamentária da Defensoria Pública, prevista no art. 134 da CF, não anula a ordem legal de preferência do art. 91 do CPC e não impõe indiscriminadamente o adiantamento imediato dos honorários periciais", concluiu.
- Processo: REsp 2.188.605
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