A juíza leiga Nathalie Xavier Cirino, do 27º JEC do Rio de Janeiro/RJ, condenou a Claro S.A. a indenizar consumidora em R$ 8 mil por danos morais após inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Na decisão, a magistrada considerou a ausência de provas da contratação que teria originado a negativação.
A sentença foi homologada pela juíza de Direito Sonia Maria Monteiro.
Conforme relatado, a consumidora foi surpreendida ao constatar três dívidas em seu nome, totalizando o valor de R$ 1,7 mil referente a serviços de "NetTV Virtua", que afirmou jamais ter contratado. Ainda, segundo alegou, os débitos estavam vinculados a endereço desconhecido em São Paulo/SP.
Em defesa, a operadora sustentou a regularidade da contratação e defendeu a legitimidade das cobranças. No entanto, juntou apenas telas sistêmicas produzidas unilateralmente, sem apresentar contrato assinado, gravação, ordem de serviço ou outro elemento que comprovasse a anuência da consumidora.
Dano in re ipsa
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a falha na prestação do serviço, destacando ausência de provas sobre a legitimidade da contratação.
"Compete à ré comprovar a regularidade da contratação, bem como a origem e legitimidade do débito, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou contrato válido, gravação, ordem de serviço ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a anuência da autora à contratação dos serviços supostamente prestados", afirmou.
Nesse sentido, fixou indenização em R$ 8 mil, observando que o dano moral em casos de inscrição indevida é presumido, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.
Ao final, determinou o pagamento da indenização, além da exclusão imediata dos apontamentos nos órgãos SPC e Serasa, bem como a cessação definitiva do contrato vinculado ao nome da consumidora, sob pena de multa em caso de descumprimento.
O escritório Leonardo Amarante Advogados Associados atua pela consumidora.
- Processo: 0992993-58.2025.8.19.0001
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