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TST afasta responsabilidade subsidiária de empresa por falta de prova

2ª turma exerceu juízo de retratação e concluiu que não houve comprovação de culpa na fiscalização do contrato.

16/2/2026
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A 2ª turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à CPFL - Companhia Paulista de Força e Luz por débitos trabalhistas de empresa contratada, ao aplicar a tese firmada pelo STF no Tema 1.118 da repercussão geral.

O processo retornou ao colegiado para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da necessidade de adequação ao entendimento vinculante da Suprema Corte.

2ª turma do TST aplicou tese do STF e afastou responsabilidade subsidiária de ente público por ausência de prova de culpa na fiscalização do contrato.(Imagem: Flickr/TST/Aldo Dias)

No julgamento, o TST destacou que o STF fixou tese segundo a qual a responsabilidade subsidiária do ente público não pode se sustentar exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização do contrato ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.

O acórdão regional havia reconhecido a responsabilidade da CPFL com base na ausência de fiscalização, atribuindo ao ente público o ônus de demonstrar o cumprimento do contrato.

Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a decisão não se adequa ao entendimento vinculante do STF, pois não houve comprovação efetiva de culpa in vigilando.

Assim, por unanimidade, a turma conheceu do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da lei 8.666/93 e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.

O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atua no caso.

  • Processo: 104500-38.2007.5.15.0032

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