Construtora não poderá cobrar parcelas nem outros encargos de cliente que adquiriu unidade em regime de multipropriedade e alega estar impedida de registrar a escritura em cartório devido a pendências na regularização do empreendimento.
A decisão é do juiz de Direito Vinícius de Castro Borges, da 2ª vara Cível de Caldas Novas/GO, que concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações e de quaisquer valores decorrentes do contrato até o julgamento do mérito.
O magistrado também determinou que a empresa se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, fixando multa em caso de descumprimento.
Entenda
No caso, a autora busca a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Segundo relatado, em abril de 2024, ela firmou compromisso de compra e venda de unidade no empreendimento, pelo valor total de R$ 91.190,50, incluindo taxa de corretagem e cota do empreendimento.
Ela afirma ter quitado os valores previstos, mas sustenta que o empreendimento ainda não possui habite-se e enfrenta pendências de regularização, o que impediria o registro da escritura em cartório.
Diante disso, pediu liminar para suspender o contrato e afastar cobranças como condomínio e IPTU, além de impedir eventual negativação.
Até análise de mérito
Ao analisar o pedido, o juiz entendeu estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano.
Para o magistrado, a autora demonstrou a existência do negócio jurídico e seu desinteresse na continuidade do pacto, sendo necessária a suspensão imediata para evitar prejuízos antes do julgamento final.
O juiz destacou ainda jurisprudência do TJ/GO reconhecendo ser possível suspender cobranças e impedir negativação em ações de rescisão contratual, já que a extinção do negócio pode ser confirmada ao final do processo.
Com isso, deferiu a suspensão do pagamento das prestações e de quaisquer valores derivados do contrato, bem como a proibição de inserção do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
Foi fixada multa única de R$ 5 mil em caso de descumprimento, além de determinação para retirada de eventual negativação em até cinco dias úteis.
O magistrado também determinou a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a dificuldade do consumidor em produzir provas.
A banca Gouvêa Advogados Associados atua pela adquirente da unidade.
- Processo: 5946462-30.2025.8.09.0024
Veja a decisão.