Migalhas Quentes

STF: Dino nega lei da anistia para ocultação de cadáver; Moraes pede vista

Para ministro Flávio Dino, crimes de natureza permanente não são abrangidos pela lei da anistia, pois a execução se prolonga no tempo e não se limita ao delimitado pela norma.

13/2/2026
Publicidade
Expandir publicidade

No plenário virtual do STF, ministro Flávio Dino votou contra a aplicação da lei da anistia (lei 6.683/79) a crimes de natureza permanente, como ocultação de cadáver e sequestro, cujas execuções tenham se iniciado durante a ditadura militar, mas se prolongado após a vigência da norma (Tema 1.369 da repercussão geral).

A análise do caso, no entanto, foi suspensa com pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Ministro Flávio Dino negou aplicação da lei da anistia para ocultação de cadáver. Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

O caso

Os recursos foram interpostos pelo MPF contra decisões dos TRFs da 1ª e da 3ª regiões que reconheceram a incidência da lei da anistia para extinguir a punibilidade em ações penais relacionadas a fatos ocorridos durante a ditadura militar 

No ARE 1.501.674, o TRF da 1ª região manteve a rejeição de denúncia por homicídio qualificado e ocultação de cadáver relacionados à Guerrilha do Araguaia, entendendo que os fatos estariam abrangidos pela anistia 

No ARE 1.484.833, o TRF da 3ª região declarou extinta a punibilidade em ação por sequestro ou cárcere privado praticado por agentes estatais no período do regime militar, igualmente com base na lei 6.683/79.

425599

Voto do relator

Ao votar, ministro Flávio Dino ressaltou que o STF, ao julgar a ADPF 153, reconheceu a recepção da lei da anistia pela Constituição de 1988, mas não enfrentou especificamente a situação dos crimes permanentes.

Para o relator, a Corte ainda não definiu se a anistia alcança infrações cuja execução tenha ultrapassado o marco temporal fixado no art. 1º da lei – de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

Dino afirmou que a lei 6.683/79 "não se aplica aos crimes de natureza permanente — como a ocultação de cadáver (art. 211 do CP) e o sequestro (art. 148 do CP)" quando a execução se prolonga após o período de vigência da norma 

Segundo o ministro, nos crimes permanentes a conduta típica se renova continuamente enquanto persistir a situação ilícita. Assim, não seria juridicamente possível admitir que a anistia funcione como "salvo-conduto para infrações futuras".

O relator destacou que a anistia foi concebida para alcançar apenas delitos praticados dentro do intervalo temporal expressamente delimitado pelo legislador.

Admitir o contrário, afirmou, equivaleria a instituir uma espécie de clemência prospectiva, incompatível com a lógica do direito penal.

O voto também dialoga com normas internacionais sobre desaparecimento forçado, ressaltando sua natureza permanente e o dever estatal de investigação e responsabilização enquanto não esclarecido o paradeiro da vítima.

Dino citou precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, enfatizando que o tempo, por si só, não encerra a ilicitude nesses casos.

O relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:

"A Lei nº. 6.683/79 (Lei da Anistia) não se aplica aos crimes de natureza permanente — incluindo os crimes de ocultação de cadáver (art. 211 do CP) e de sequestro (art. 148 do CP) — cujas execuções se iniciaram antes da sua vigência, mas permaneceram em curso após o período compreendido em seu art. 1º (2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979).

No caso concreto, Dino deu parcial provimento aos recursos para afastar as teses de anistia e prescrição quanto aos crimes permanentes e determinar o regular prosseguimento das ações penais.

Leia o voto.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos