No plenário virtual do STF, ministro Flávio Dino votou contra a aplicação da lei da anistia (lei 6.683/79) a crimes de natureza permanente, como ocultação de cadáver e sequestro, cujas execuções tenham se iniciado durante a ditadura militar, mas se prolongado após a vigência da norma (Tema 1.369 da repercussão geral).
A análise do caso, no entanto, foi suspensa com pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
O caso
Os recursos foram interpostos pelo MPF contra decisões dos TRFs da 1ª e da 3ª regiões que reconheceram a incidência da lei da anistia para extinguir a punibilidade em ações penais relacionadas a fatos ocorridos durante a ditadura militar
No ARE 1.501.674, o TRF da 1ª região manteve a rejeição de denúncia por homicídio qualificado e ocultação de cadáver relacionados à Guerrilha do Araguaia, entendendo que os fatos estariam abrangidos pela anistia
No ARE 1.484.833, o TRF da 3ª região declarou extinta a punibilidade em ação por sequestro ou cárcere privado praticado por agentes estatais no período do regime militar, igualmente com base na lei 6.683/79.
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Voto do relator
Ao votar, ministro Flávio Dino ressaltou que o STF, ao julgar a ADPF 153, reconheceu a recepção da lei da anistia pela Constituição de 1988, mas não enfrentou especificamente a situação dos crimes permanentes.
Para o relator, a Corte ainda não definiu se a anistia alcança infrações cuja execução tenha ultrapassado o marco temporal fixado no art. 1º da lei – de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
Dino afirmou que a lei 6.683/79 "não se aplica aos crimes de natureza permanente — como a ocultação de cadáver (art. 211 do CP) e o sequestro (art. 148 do CP)" quando a execução se prolonga após o período de vigência da norma
Segundo o ministro, nos crimes permanentes a conduta típica se renova continuamente enquanto persistir a situação ilícita. Assim, não seria juridicamente possível admitir que a anistia funcione como "salvo-conduto para infrações futuras".
O relator destacou que a anistia foi concebida para alcançar apenas delitos praticados dentro do intervalo temporal expressamente delimitado pelo legislador.
Admitir o contrário, afirmou, equivaleria a instituir uma espécie de clemência prospectiva, incompatível com a lógica do direito penal.
O voto também dialoga com normas internacionais sobre desaparecimento forçado, ressaltando sua natureza permanente e o dever estatal de investigação e responsabilização enquanto não esclarecido o paradeiro da vítima.
Dino citou precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, enfatizando que o tempo, por si só, não encerra a ilicitude nesses casos.
O relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:
"A Lei nº. 6.683/79 (Lei da Anistia) não se aplica aos crimes de natureza permanente — incluindo os crimes de ocultação de cadáver (art. 211 do CP) e de sequestro (art. 148 do CP) — cujas execuções se iniciaram antes da sua vigência, mas permaneceram em curso após o período compreendido em seu art. 1º (2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979)."
No caso concreto, Dino deu parcial provimento aos recursos para afastar as teses de anistia e prescrição quanto aos crimes permanentes e determinar o regular prosseguimento das ações penais.
Leia o voto.
- Processos: ARE 1.501.674 e ARE 1.484.833