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Moraes adia análise sobre envio de dados fiscais ao MPE sem ordem judicial

Zanin entendeu que portaria e convênio não autorizam envio de dados sob sigilo fiscal ao órgão eleitoral.

18/2/2026
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O ministro do STF, Alexandre de Moraes, pediu vista no julgamento que discute a validade do compartilhamento de dados fiscais entre a Receita Federal e o Ministério Público Eleitoral sem autorização judicial prévia, para apurar irregularidades em doações eleitorais.

Até a interrupção do julgamento, apenas o relator, ministro Cristiano Zanin, havia apresentado voto, no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário e considerar ilícita a prova obtida nessas condições.

Dados fiscais

O caso chegou ao STF no RE 1.296.829, que virou o Tema 1.121 da repercussão geral. Tudo começou na Justiça Eleitoral, em uma apuração de doação acima do limite legal. Para investigar, o Ministério Público Eleitoral utilizou dados fiscais enviados pela Receita Federal com base em convênio firmado com a Justiça Eleitoral e na Portaria Conjunta SRF-TSE 74/06, que permite o cruzamento de informações de doações e de prestações de contas.

O tribunal considerou a prova ilícita por entender que os dados fiscais foram acessados antes de autorização judicial específica e que decisão posterior não regulariza a obtenção inicial. A conclusão segue a orientação da Justiça Eleitoral de que o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal exige autorização judicial prévia e fundamentada.

No STF, a controvérsia passou a girar em torno de saber se a Receita pode repassar essas informações diretamente ao Ministério Público Eleitoral, sem ordem judicial anterior, ou se esse procedimento viola a proteção constitucional do sigilo fiscal.

STF discute envio de dados fiscais ao MPE sem ordem judicial; Moraes pede vista.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Intervenção à privacidade

Ao votar, o ministro Cristiano Zanin afirmou que “o compartilhamento de dados fiscais entre a Receita Federal e o Ministério Público Eleitoral constitui uma intervenção no direito fundamental à privacidade”.

Explicou que, após o reconhecimento do direito à proteção de dados e à autodeterminação informacional, qualquer circulação de dados pessoais pelo Estado exige fundamento legal adequado.

Para o relator, a transferência de informações entre órgãos públicos não é automática, mesmo quando os dados já estão sob guarda da Administração.

O ministro destacou que restrições a direitos fundamentais somente são admitidas com base em lei e dentro de limites proporcionais, em observância à reserva legal e à vedação de excesso.

Em seguida, o relator analisou o art. 198, § 1º, do CTN e afirmou que o compartilhamento de dados fiscais só é admitido em hipóteses específicas, como por requisição judicial ou em processo administrativo regularmente instaurado para apurar infração administrativa. 

Fora desses casos, afirmou que a divulgação é vedada e concluiu que “o CTN não autoriza o compartilhamento de dados fiscais nos casos aqui debatidos”.

Por fim, afastou a possibilidade de a Portaria Conjunta SRF-TSE 74/06 legitimar o envio direto de dados ao Ministério Público Eleitoral, por se tratar de ato infralegal incapaz de substituir a exigência de autorização judicial prévia e fundamentada.

Com esses fundamentos, o ministro Cristiano Zanin votou para negar provimento ao recurso e propôs tese de repercussão geral:

“É ilícita a prova obtida por meio do compartilhamento de dados fiscais entre a Receita Federal e o Ministério Público Eleitoral, sem autorização judicial prévia e fundamentada, para a fiscalização do cumprimento dos limites legais de doação. A autorização contida no art. 198, § 1, do Código Tributário Nacional não se aplica a essas situações e a Portaria Conjunta SRF-TSE n. 74/2006 não é suficiente para legitimar o compartilhamento, por violar o princípio da reserva legal.” 

Leia o voto do relator.

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