A publicação, pelo MP/GO, de imagens do Conselho de Sentença em redes sociais, contendo trecho final da sessão plenária do Tribunal do Júri, não gera nulidade do julgamento nem configura violação ao sigilo das votações ou à imparcialidade dos jurados.
Esse foi o entendimento unânime da 2ª turma do STF, que, acompanhando o voto do relator, ministro Nunes Marques, negou provimento a agravo interno interposto contra decisão do TJ/GO.
Entenda o caso
No caso, o réu foi denunciado pelo MP/GO, com outro acusado, pela morte da vítima.
Segundo a acusação, o homicídio ocorreu em 16/9/10, em uma casa abandonada na cidade de Rio Verde/GO, mediante disparo de arma de fogo, com imputação de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP).
Após a instrução processual, ambos foram pronunciados e levados a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em plenário, o corréu foi absolvido, enquanto o réu foi condenado por homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, recebendo pena de 14 anos de reclusão em regime fechado.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal sustentando nulidade do julgamento, sob o argumento de que o MP teria exposto jurados ao publicar vídeo da sessão em rede social, violando o direito de imagem e o sigilo das votações, além de alegar que o veredicto seria manifestamente contrário às provas dos autos.
No TJ/GO
O recurso foi analisado pela 2ª câmara Criminal do TJ/GO, sob relatoria do desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
O colegiado afastou a preliminar de nulidade, destacando que a divulgação do trecho final da sessão do Júri em rede social, com jurados e familiares não individualizados, não configurou violação ao direito de imagem nem ao sigilo das votações.
Para o tribunal, o registro ocorreu quando o resultado já havia sido proclamado, não havendo possibilidade de interferência ou influência no julgamento.
O TJ/GO ressaltou ainda que, sem demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade processual, citando precedentes da própria Corte.
No mérito, os desembargadores entenderam que a condenação estava amparada no conjunto probatório, com depoimentos que atribuíram diretamente a autoria ao acusado.
Assim, foi prestigiada a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme o art. 5º, XXXVIII, c, da CF.
Ao final, o TJ/GO deu parcial provimento apenas para reduzir a pena de 14 para 13 anos de reclusão, mantendo a condenação e a qualificadora reconhecida pelo Júri.
STF confirma entendimento
Ao analisar o agravo interno, o relator, ministro Nunes Marques, afirmou não estar configurado desrespeito ao art. 93, IX, da CF, destacando que o acórdão do TJ/GO apresentou fundamentação suficiente, consoante a tese fixada no Tema 339 da repercussão geral.
"Tenho como não configurado o arguido desrespeito ao art. 93, IX, da Lei Maior, na medida em que suficientes as razões de decidir reveladas no acórdão atacado mediante o extraordinário, que está em conformidade com a orientação fixada no Tema n. 339 da repercussão geral."
O relator também observou que eventual divergência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
Diante disso, votou por negar provimento ao agravo, mantendo a decisão do tribunal estadual e afastando a alegação de nulidade decorrente da divulgação do vídeo.
Leia o voto.
- Processo: ARE 1.137.701