A vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da comarca de São José do Rio Preto/SP homologou o plano de recuperação judicial da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP e concedeu a recuperação judicial à entidade, sob condição resolutiva. A decisão é do juiz de Direito Paulo Roberto Zaidan Maluf.
Com a homologação, ficam consolidados os acordos firmados entre a instituição e seus credores, viabilizando a reestruturação de uma dívida estimada em aproximadamente R$ 150 milhões. O prazo de pagamento será de até 20 anos, em condições que viabilizam o cumprimento das obrigações sem comprometer a prestação dos serviços de saúde.
Ao Migalhas, o advogado Rodrigo Santos Perego (Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados), responsável pela condução do processo de recuperação judicial, explicou o impacto da decisão, ressaltando que a Santa Casa atende uma macrorregião formada por 40 municípios e mais de um milhão de pessoas.
Assista:
Crise financeira
A recuperação judicial foi requerida em 2024, em meio a elevado endividamento com fornecedores, passivo trabalhista e sucessivos bloqueios judiciais que afetavam o fluxo de caixa da instituição.
Segundo Perego, a medida foi adotada para criar um ambiente juridicamente organizado de negociação:
"Conseguimos, num momento estratégico, a paralisação desses bloqueios em conta corrente, para que a entidade conseguisse honrar com as contas mais importantes, e levamos uma proposta para os credores para que aquelas dívidas do passado pudessem ser honradas dentro de um ambiente regulado."
De acordo com o advogado, parte relevante da crise decorre da defasagem estrutural entre o custo da operação hospitalar e os repasses do SUS. O pedido de recuperação judicial não teve como objetivo apenas discutir deságios e prazos, mas garantir a continuidade do atendimento:
Assembleia e controle de legalidade
O plano foi submetido à Assembleia Geral de Credores, tendo sido aprovado no cenário em que foram desconsiderados os votos de concessionárias de serviços públicos essenciais, nos termos do art. 45, §3º, da lei 11.101/05.
Ao homologar o plano, o magistrado exerceu controle de legalidade e determinou ajustes em cláusulas específicas, entre eles a unificação do termo inicial da correção monetária das classes de credores; uniformização da contagem dos prazos de carência e pagamento; observância estrita do art. 54 da LRF quanto aos créditos trabalhistas; exclusão de cláusulas consideradas ilegais, como previsão de compensação fora dos termos do plano; e exigência de autorização judicial prévia para eventual alienação de ativos.
O juiz destacou que questões como deságio e forma de pagamento são matérias da soberania da assembleia, limitando-se o controle judicial à legalidade das disposições.
CNDs e condição resolutiva
Com fundamento no art. 57 da LRF e na jurisprudência do STJ, o juiz condicionou a eficácia da homologação à apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeito de negativas).
A Santa Casa terá prazo de um ano, contado da publicação da decisão no DJE, para comprovar a regularidade fiscal ou demonstrar eventual impossibilidade decorrente de resistência injustificada do Fisco.
Caso a exigência não seja cumprida, a homologação poderá ser revogada, com retomada das execuções pelos valores e condições originais das obrigações.
Fim do stay period e supervisão
Com a homologação, foi declarado o encerramento do stay period na data da publicação da decisão no DJE.
A Santa Casa permanecerá sob supervisão judicial pelo prazo de dois anos, período em que o cumprimento do plano será fiscalizado. O descumprimento das obrigações poderá ensejar convolação em falência.
- Processo: 1000626-55.2024.8.26.0359
Confira a decisão.