Homem que transferiu multas de trânsito para a CNH da ex-esposa teve a condenação mantida pelo TJ/SP.
A 9ª câmara de Direito Criminal entendeu que houve inserção dolosa de informação falsa para evitar penalidade administrativa e manteve a pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos.
Multas
O caso teve origem quando o condutor foi multado por excesso de velocidade, por deixar de usar o cinto de segurança e por utilizar telefone celular ao volante. Após receber as notificações referentes ao veículo de sua propriedade, ele providenciou a indicação de condutor, atribuindo as infrações à ex-esposa.
Tempos depois, ela foi notificada pelo Detran/SP sobre processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, em razão do acúmulo de pontos. Surpresa, procurou a autoridade policial ao constatar que as infrações estavam vinculadas a veículo que não utilizava. Segundo relatou, jamais autorizou a transferência das multas nem assinou os formulários de indicação de condutor.
O acusado admitiu a transferência, alegou que houve concordância da ex-companheira e sustentou que a verificação administrativa afastaria o crime, dizendo ainda não haver prova grafotécnica de sua escrita e recusando-se a fornecer material para perícia.
Em 1ª instância, o juízo condenou o acusado por falsidade ideológica, fixando pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Falsidade ideológica
Na fundamentação, a relatora, desembargadora Ana Lucia Fernandes Queiroga, concluiu que houve atuação consciente e deliberada para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, caracterizando falsidade ideológica prevista no art. 299 do CP.
“Conforme os elementos dos autos, o apelante, valendo-se da posse dos dados da Carteira Nacional de Habilitação da ofendida, concorreu para inserir indevidamente o nome de sua ex-esposa como condutora do veículo autuado pelas infrações de trânsito, transferindo-lhe, de maneira irregular, a responsabilidade pelas multas correspondentes.”
Destacou que o laudo grafotécnico apontou divergência entre as assinaturas dos formulários e o padrão da indicada como condutora, reforçando que não houve autorização para a indicação.
“A falsidade ideológica restou plenamente configurada, porquanto a inserção dolosa de informação inverídica em documento destinado à autoridade de trânsito é apta a iludir o controle administrativo.”
A relatora também afastou a tese de crime impossível, pois a conferência posterior pelo Detran não impede a consumação, já que o sistema não é infalível e a indicação falsa pode iludir o controle administrativo. No mesmo sentido, entendeu que a recusa do acusado em fornecer material gráfico não impediu a comprovação da autoria.
Ao final, a 9ª câmara negou provimento ao recurso, mantendo a condenação de 1ª instância.
- Processo: 1012222-09.2016.8.26.0006
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