O desembargador Wilson Safatle Faiad, da 10ª câmara Cível do TJ/GO, concedeu liminar para suspender a exigência de depósito de parcela incontroversa ou prestação de caução imposta a produtores rurais como condição para impedir a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes e no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.
Para o relator, se a exigibilidade da dívida foi suspensa por decisão judicial, não há mora que justifique a negativação.
Entenda o caso
Produtores rurais ajuizaram ação contra o Banco do Brasil buscando a prorrogação e a renegociação de contratos de crédito rural firmados para custeio de lavouras de soja e milho.
Relataram que frustração de safra, impactos climáticos e dificuldades de comercialização impediram o pagamento de parcelas vencidas em setembro e dezembro de 2025. Sustentaram ter histórico de adimplência e depender do crédito para a continuidade da atividade agrícola.
Apontaram ainda que laudo técnico indicou carência mínima de três anos e prazo total de até 13 anos para reestruturação da dívida, nos termos do Manual de Crédito Rural (item 2-6-4). Embora tenham solicitado a prorrogação antes do vencimento das parcelas, o pedido foi negado pela instituição financeira.
Em primeira instância, o juízo da 3ª vara Cível de Rio Verde/GO deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores vencidos e vincendos e vedar medidas coercitivas de cobrança.
Contudo, condicionou a retirada ou o impedimento de restrições no SPC/Serasa e no SCR ao depósito de parcela incontroversa ou à prestação de caução, no prazo de dez dias.
Diante dessa condicionante, os produtores interpuseram agravo de instrumento, alegando contradição: ao suspender a exigibilidade da dívida em razão da dificuldade financeira, o juízo teria imposto requisito incompatível com essa própria conclusão, ao pressupor disponibilidade imediata de recursos.
Suspensão da exigibilidade afasta mora e impede negativação
Ao analisar o recurso, o desembargador afirmou que a controvérsia consiste em saber se é razoável condicionar a não inscrição do devedor em cadastros restritivos à prestação de caução quando o próprio Judiciário já reconheceu, ainda que em juízo preliminar, a plausibilidade do direito à renegociação e suspendeu a exigibilidade do débito.
Segundo o relator, a decisão de origem, ao mesmo tempo em que suspendeu a exigibilidade da dívida, manteve efeitos típicos da mora ao impor condição para afastar a negativação, o que compromete a coerência e a efetividade da tutela concedida.
"Nota-se que ao mesmo tempo em que reconhece a situação de dificuldade financeira do produtor rural a ponto de suspender a exigibilidade do débito, impõe a ele um ônus financeiro (depósito ou caução) como condição para obter a proteção integral contra os efeitos da mora, notadamente a negativação de seu nome.
Se a exigibilidade da obrigação principal está suspensa por ordem judicial, não há falar em mora (mora debitoris), requisito indispensável para a inscrição em cadastros de proteção ao crédito."
O desembargador citou precedente do STJ no sentido de que, suspensa a exigibilidade do crédito em discussão sobre alongamento de dívida rural, não subsiste mora, sendo indevida a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes.
Também reconheceu o perigo de dano, ressaltando que a negativação pode inviabilizar o acesso a novas linhas de crédito essenciais ao custeio da atividade agrícola.
Com esses fundamentos, deferiu a tutela recursal para suspender provisoriamente a exigência de depósito ou caução, determinando que o banco se abstenha de inscrever ou manter o nome dos agravantes nos cadastros restritivos e no SCR, relativamente aos contratos discutidos na ação de origem.
O escritório João Domingos Advogados atuou pelos produtores rurais.
- Processo: 5119473-35.2026.8.09.0137
Leia a liminar.