A juíza Mariana Teixeira Lopes, da 8ª vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador/BA, julgou improcedente ação indenizatória movida por correntista contra instituição financeira após alegada indisponibilidade do aplicativo bancário para realização de Pix no valor de R$ 20 mil, destinado à compra de veículo.
O autor afirmou que, em 12/12/25, tentou efetuar a transferência, mas recebeu reiteradamente mensagem informando a impossibilidade de acesso ao aplicativo, o que teria inviabilizado a aquisição do automóvel e causado constrangimento e humilhação.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que não houve comprovação mínima do alegado vício no serviço nem da efetiva existência da negociação do veículo. Segundo a sentença, as telas juntadas aos autos não demonstraram que as tentativas de pagamento foram negadas por inconsistência no sistema do banco, tampouco houve prova da data, local ou valor da suposta operação.
A magistrada destacou ainda a ausência de documentos que comprovassem contrato ou compromisso formal de compra e venda, bem como de elementos que demonstrassem perda concreta do negócio.
O extrato bancário apresentado indicou que a conta continuou sendo movimentada normalmente, sem registro de bloqueio ou irregularidade atribuível à instituição financeira.
Para o juízo, mesmo em hipóteses de responsabilidade objetiva, é indispensável prova mínima do defeito do serviço e do nexo causal. Diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Para o advogado Lucas Aragão, sócio do Pessoa & Pessoa Advogados Associados, a decisão da magistrada reforça um ponto essencial nas discussões envolvendo serviços bancários digitais: a necessidade de comprovação concreta das alegações apresentadas em juízo.
Segundo ele, “não basta a simples afirmação de que houve bloqueio do aplicativo. É necessário demonstrar, de forma objetiva, que houve indisponibilidade efetiva e prolongada capaz de impedir a movimentação da conta”.
- Processo: 0235124-71.2025.8.05.0001