Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu manter criança sob os cuidados da mãe, afastando a determinação de busca e apreensão requerida pelo pai em razão de descumprimento de acordo de guarda compartilhada homologado judicialmente.
O caso foi analisado em HC, no qual se discutia a possibilidade de manutenção da menor no lar materno, situado em cidade diversa daquela em que reside o genitor, apesar da existência de decisão transitada em julgado fixando a guarda.
Sem risco
Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que, embora o HC não seja, em regra, cabível como sucedâneo de recurso, há situações excepcionais no Direito de Família que autorizam a mitigação dessa regra, especialmente quando estão em jogo interesses de crianças e adolescentes.
A ministra lembrou que decisões que fixam guarda produzem coisa julgada rebus sic stantibus, ou seja, podem ser revistas diante de alteração das circunstâncias fáticas que lhes deram fundamento.
O que é coisa julgada rebus sic stantibus?Coisa julgada rebus sic stantibus significa que a decisão judicial faz coisa julgada enquanto as circunstâncias que a fundamentaram permanecerem as mesmas.
Segundo Nancy, a busca e apreensão de criança é medida de caráter excepcional e de extrema gravidade, devendo ser adotada apenas quando demonstrado risco concreto.
No caso concreto, afirmou que a permanência provisória da menor com a mãe não configura situação de perigo.
A criança encontra-se adaptada à nova residência, devidamente matriculada em instituição de ensino e não há indícios de alienação parental.
"Não sendo de seu melhor interesse a retirada abrupta do lar materno", pontuou.
Diante desse cenário, a ministra não conheceu do HC, mas concedeu a ordem de ofício para manter a criança com a mãe até ulterior deliberação no juízo competente.
- Processo: HC 1.055.623