Por maioria, a 3ª turma do STJ rejeitou pedido de advogado que buscava a fixação de honorários contratuais de êxito no percentual de 10% sobre benefício econômico estimado em aproximadamente R$ 40 milhões, decorrente da suspensão de nove execuções fiscais.
Com isso, o colegiado manteve o valor arbitrado pelo TJ/RJ, que fixou a verba em cerca de R$ 84 mil.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Humberto Martins, acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ficou vencida a relatora, ministra Daniela Teixeira.
Entenda o caso
O escritório de advocacia atuou na defesa de uma empresa do setor alimentício em nove execuções fiscais propostas pelo Estado do Rio de Janeiro.
Antes da contratação para atuação nas execuções fiscais, foi impetrado mandado de segurança que resultou na concessão de liminar suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários discutidos nas execuções. Em razão dessa decisão, os processos executivos foram extintos sem resolução do mérito.
Posteriormente, o pedido administrativo de compensação dos débitos tributários foi indeferido, e os créditos voltaram a ser exigíveis, levando a empresa a realizar o parcelamento da dívida.
Diante da atuação profissional, o escritório ajuizou ação de arbitramento de honorários, alegando que havia pacto verbal prevendo honorários de êxito de 10% sobre o benefício econômico obtido, estimado em cerca de R$ 40 milhões, correspondente ao valor das execuções fiscais.
O TJ/RJ reconheceu que havia acordo verbal entre as partes e que os advogados atuaram nos processos. Contudo, concluiu que não houve proveito econômico efetivo para a empresa, pois os créditos tributários não foram extintos nem reduzidos, tendo apenas sua cobrança temporariamente suspensa.
Por esse motivo, o tribunal afastou a aplicação do percentual de 10% sobre o valor das execuções.
Sem contrato escrito que definisse claramente a remuneração final, os honorários foram arbitrados com base em perícia judicial. O laudo considerou que a empresa havia pago inicialmente R$ 75 mil ao escritório para atuar em 16 execuções fiscais. A partir desse valor, o perito calculou que cada ação correspondia a cerca de R$ 4.687,50.
Com base no art. 22, §3º do Estatuto da Advocacia - segundo o qual, na ausência de estipulação diversa, os honorários podem ser divididos em três parcelas ao longo da atuação - o perito entendeu que o valor pago representava aproximadamente um terço da remuneração total.
Assim, restariam dois terços a serem pagos. Aplicando esse raciocínio às nove execuções fiscais discutidas na ação, o valor devido foi fixado em R$ 9.375 por processo, totalizando R$ 84.375 em honorários ao escritório.
No recurso especial, o escritório sustenta que a suspensão da exigibilidade das cobranças representou benefício econômico mensurável para a empresa, o que justificaria a incidência do percentual contratualmente previsto.
Voto da relatora
Ministra Daniela Teixeira sustentou que a controvérsia não dizia respeito à existência do contrato - fato expressamente reconhecido pela instância de origem, mas à base de cálculo dos honorários.
Para a ministra, os autos demonstram que:
- houve pactuação verbal de honorários de êxito de 10%;
- o advogado comprovou essa contratação;
- a liminar foi concedida;
- as execuções foram extintas.
Segundo ela, o advogado cumpriu exatamente o que foi contratado: suspender as execuções fiscais.
"Ele se responsabilizou em suspender essas execuções. E ele suspendeu. E, para isso, ele tem que receber 10% do benefício econômico que o cliente teve. Para mim, é de clareza solar", afirmou.
Daniela destacou ainda que a suspensão das execuções impediu constrições patrimoniais que alcançavam cerca de R$ 40 milhões, o que configura benefício econômico relevante.
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A ministra também rebateu o argumento de que negociações posteriores com o Fisco afastariam o êxito obtido. Para ela, os desdobramentos posteriores da relação tributária são "situações da vida" e não descaracterizam o resultado obtido no momento da contratação.
Outro ponto enfatizado foi a comprovação da pactuação verbal - circunstância que ela classificou como incomum na prática forense.
"O tribunal reconheceu a pactuação verbal de 10%. Isso é verdade dos autos. Ele conseguiu comprovar o contrato e o êxito. Então, ele tem que receber", afirmou.
Daniela considerou irrisório o valor fixado na origem e votou:
- por não conhecer o recurso da empresa;
- por conhecer parcialmente o recurso do escritório;
- por fixar honorários contratuais de 10% sobre o benefício econômico correspondente ao valor das execuções extintas;
- e por majorar a verba em 2% em razão da atuação no STJ.
Divergência
Ministro Humberto Martins abriu divergência sob fundamento processual.
Segundo ele, o TJ/RJ concluiu expressamente que não houve proveito econômico nos moldes defendidos pelo escritório. Para afastar essa conclusão e reconhecer que o benefício equivaleria aos R$ 40 milhões, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos.
Tal providência, afirmou, é vedada em recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ.
Humberto citou precedentes recentes da Corte - inclusive da 3ª turma - segundo os quais a aferição da existência de benefício econômico para fins de fixação de honorários de êxito demanda reexame do conjunto fático-probatório.
O ministro também destacou que a própria origem entendeu que a verba deveria ser arbitrada com base no trabalho realizado, e não sobre o valor integral das execuções.
Com esses fundamentos, votou por não conhecer do recurso especial do escritório.
O escritório Rangel Advocacia atuou pela empresa.
- Processo: REsp 2.235.789