A 3ª turma do STJ analisa se a citação em ação de cobrança é suficiente para dar ciência ao devedor sobre a cessão de crédito, dispensando notificação formal prévia.
Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a exigência pode ser suprida pela própria citação.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
Entenda o caso
Segundo os autos, os autores firmaram em 2016 um instrumento de distrato e outras avenças com uma construtora e seu sócio. Pelo acordo, receberiam R$ 700 mil como compensação por prejuízos ligados ao empreendimento imobiliário.
O pagamento seria realizado por meio da entrega de duas unidades residenciais do próprio projeto.
Posteriormente, a construtora cedeu suas quotas do empreendimento a outra empresa, operação realizada mediante permuta por unidades do mesmo empreendimento.
Diante do descumprimento do acordo pela empresa, os autores ingressaram com ação judicial buscando a entrega dos imóveis ou o pagamento da quantia equivalente.
O juízo de 1º grau julgou procedente a cobrança e condenou os réus ao pagamento de R$ 700 mil, acrescidos de correção e juros. No entanto, excluiu a nova empresa do polo passivo, por entender que ela não integrou a relação contratual original.
O TJ/SP manteve a decisão.
Diante disso, as partes interpuseram recurso ao STJ, levando à Corte a discussão sobre a eficácia da cessão de crédito e a necessidade de notificação do devedor antes da cobrança judicial.
Voto do relator
Ao analisar o caso no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que a controvérsia central consiste em saber se a eficácia da cessão de direitos depende de notificação e anuência do devedor.
Segundo o relator, a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 290 do CC, a cessão de crédito não depende de anuência do devedor, sendo necessária apenas a sua ciência.
Cueva explicou que a exigência de notificação tem como objetivo evitar que o devedor pague a obrigação ao credor original, quando o crédito já foi transferido a terceiro.
Nesse contexto, o ministro destacou que a própria citação na ação de cobrança é suficiente para cumprir a exigência de ciência ao devedor, não sendo necessário que o credor cessionário realize notificação formal antes de recorrer ao Judiciário.
Com esse entendimento, o relator votou por dar provimento aos recursos.
- Processo: REsp 2.117.423