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STF: Zanin nega pedido para obrigar Câmara a instalar CPI do Banco Master

Ministro apontou ausência de prova de omissão do presidente da Câmara.

12/3/2026
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O ministro Cristiano Zanin, do STF, negou pedido apresentado pelo deputado Federal Rodrigo Sobral Rollemberg, que buscava obrigar Hugo Motta, presidente da Câmara dos Deputados, a instalar comissão parlamentar de inquérito para investigar supostas fraudes envolvendo o Banco Master e o BRB.

Na decisão, o ministro concluiu que não houve comprovação de omissão inconstitucional capaz de justificar a intervenção do Judiciário.

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Omissão da presidência da Câmara

Em fevereiro de 2026, o parlamentar protocolou requerimento para criação da CPI com o objetivo de investigar supostas irregularidades envolvendo as instituições financeiras. O pedido reuniu 201 assinaturas de deputados, superando o mínimo de um terço dos membros da Câmara.

No mandado de segurança, Rollemberg alegou que Hugo Motta estaria oferecendo resistência injustificada à instalação da comissão. Segundo afirmou, o presidente teria dito publicamente que a CPI não poderia ser instaurada em razão de existir uma “fila” de requerimentos anteriores.

Nesse sentido, sustentou que o regimento interno da Câmara não estabelece ordem cronológica para instalação de CPIs, prevendo apenas o limite de cinco comissões em funcionamento simultâneo.

Também afirmou que, passados mais de 30 dias da apresentação do requerimento, não houve providência concreta para instalação da comissão nem resposta à questão de ordem apresentada sobre o tema.

Zanin nega pedido para criação de CPI do Banco Master.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)
Ausência de prova pré-constituída

Ao analisar o caso, ministro Cristiano Zanin ressaltou que o mandado de segurança exige demonstração imediata e inequívoca de violação a direito líquido e certo, por meio de prova pré-constituída.

No caso, entendeu que os documentos apresentados não comprovaram de forma clara a alegada omissão do presidente da Câmara.

Nesse ponto, destacou: “a prova pré-constituída juntada com a inicial não comprova a afirmação de direito com o grau de certeza exigido para a via do mandado de segurança”.

O ministro também observou que o requerimento de criação da CPI havia sido apresentado havia cerca de um mês, intervalo que, isoladamente, não seria suficiente para caracterizar resistência indevida da presidência da Casa.

Além disso, apontou existir controvérsia sobre a existência de outros pedidos de CPI com objeto semelhante e sobre a ordem de apreciação desses requerimentos, circunstâncias que, segundo ele, não ficaram demonstradas nos autos.

Limites da atuação judicial

Cristiano Zanin lembrou que a criação de CPIs é prerrogativa das minorias parlamentares assegurada pela Constituição. Ainda assim, frisou que eventual atuação judicial depende de prova clara de ilegalidade ou omissão.

Para o ministro, a deficiência na instrução do processo impediu a verificação imediata da suposta resistência da autoridade apontada.

Também destacou que determinar a instalação da comissão sem essa comprovação poderia configurar intervenção indevida do Judiciário sobre o Legislativo, em afronta ao princípio da separação de Poderes.

Com esse fundamento, negou o pedido com base no regimento interno do STF.

Ao final, o ministro determinou a comunicação da decisão ao presidente da Câmara para adoção das providências que considerar cabíveis em relação às alegações apresentadas pelo parlamentar.

A decisão não impede que a Câmara dos Deputados examine internamente a instalação da CPI, de acordo com as regras constitucionais e regimentais.

Leia a decisão.

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