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STF mantém autorização de cobrança da Cofins de escritórios de advocacia do Rio de Janeiro

12/9/2007


Cofins

STF mantém autorização de cobrança de escritórios de advocacia do Rio de Janeiro

Ao julgar Agravo Regimental interposto pela OAB/RJ, a Segunda Turma do STF referendou a liminar deferida pela presidente da Corte na AC 1717 (clique aqui), que autorizou a União a cobrar Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de escritórios de advocacia filiados à OAB/RJ.

Dessa forma, foi negado provimento ao agravo da OAB para que a isenção anteriormente concedida por decisão do TRF/2 fosse mantida.

O mérito da controvérsia – a cobrança da Cofins para sociedades prestadoras de serviço – está em julgamento no Supremo, com oito votos favoráveis à legalidade do recolhimento do imposto: Recursos Extraordinários 377.457 e 381.964. Com base em extensa jurisprudência da Corte, a presidente, ministra Ellen Gracie, deferiu a liminar durante o recesso do mês de julho deste ano. Na ocasião, a ministra considerou a existência da fumaça do bom direito e da premência de decisão judicial, para conceder a liminar em favor da União.

Segundo a ministra, o recurso extraordinário da União "encontra plausibilidade jurídica, principalmente diante dos sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte". Dentre outros, ela enumerou os seguintes: AC 1589; AC 1071, AC 1344 e RE 507253. A ministra também levou em conta a proibição do artigo 170-A do Código Tributário Nacional (clique aqui) quanto à determinação de compensação de tributos antes do trânsito em julgado da causa.

Com base nessas premissas, a Turma referendou a liminar que atribuiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Turma do TRF/2 e, de acordo com o entendimento do ministro Gilmar Mendes, negou provimento ao agravo interposto.

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