O governo do DF está impedido, por ora, de transferir bens públicos e ativos de empresas estatais para capitalizar o BRB – Banco de Brasília, medida que buscava reforçar a situação econômico-financeira da instituição em meio à crise envolvendo o Banco Master.
A determinação é do juiz de Direito Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª vara da Fazenda Pública do DF, que concedeu liminar suspendendo a execução das medidas previstas na lei distrital 7.845/26.
A ação popular foi proposta por lideranças políticas - Ricardo Cappelli, Rodrigo Rollemberg, Cristovam Buarque, Rodrigo Oliveira de Castro Dias e Dayse Amarilio Diniz de Araújo - contra o governador Ibaneis Rocha e o próprio DF.
Na ação, os autores questionam a legalidade da norma distrital que instituiu mecanismos para fortalecer a estrutura financeira do BRB.
Entre as medidas previstas estão a alienação de bens públicos, a transferência de ativos pertencentes a empresas estatais e a utilização desses bens para integralização de capital ou garantia de operações financeiras do banco.
Suspensão dos efeitos da lei
Ao analisar o pedido liminar, o magistrado entendeu que, embora a lei possa representar mera autorização legislativa, seus efeitos concretos podem causar risco ao patrimônio público, sobretudo pela possibilidade de transferência de bens de outras estatais para o BRB sem estudos técnicos prévios.
Por isso, determinou que o DF se abstenha de praticar qualquer ato de execução ou implementação das medidas previstas na norma, especialmente aquelas relacionadas aos arts. 2º a 4º da lei.
Segundo o juiz, a urgência decorre do fato de já haver preparação para a implementação das medidas de capitalização previstas na legislação, incluindo a transferência de imóveis pertencentes ao DF e a empresas estatais distritais.
Na decisão, o magistrado destacou que o BRB é uma sociedade de economia mista organizada como sociedade anônima e, portanto, possui autonomia gerencial e patrimonial, devendo seguir as regras da lei das estatais (lei 13.303/16) e da lei das sociedades anônimas (lei 6.404/76).
Para o juiz, a legislação distrital pode ter interferido indevidamente na gestão da instituição ao prever estratégias de capitalização que deveriam partir dos próprios órgãos internos do banco, como o Conselho de Administração e a assembleia de acionistas.
Segundo o juiz, informações amplamente divulgadas indicam que o BRB realizou investimentos relevantes em títulos emitidos pelo Banco Master e chegou a tentar adquirir a instituição, operação que acabou sendo barrada pelo Banco Central.
Posteriormente, surgiram questionamentos sobre a liquidez e o lastro desses títulos, o que teria afetado a credibilidade e a situação financeira do banco distrital.
Para o magistrado, antes da adoção de medidas legislativas destinadas a reforçar o patrimônio do BRB, seria necessário esclarecer de forma transparente o impacto dessas operações nas contas da instituição.
Nesse sentido, destacou que ainda não há informações completas sobre o grau de comprometimento da liquidez do banco nem sobre eventuais prejuízos decorrentes das negociações envolvendo o Banco Master.
Outro ponto destacado na decisão é o risco de prejuízo a outras empresas públicas distritais, como Terracap, CEB e Caesb, cujos imóveis poderiam ser utilizados para capitalizar o banco.
Segundo o juiz, a retirada de ativos dessas entidades sem estudos prévios de impacto econômico ou análise sobre eventual prejuízo aos serviços públicos prestados pode contrariar princípios da administração pública, como moralidade, eficiência e transparência.
A decisão não impede que o BRB adote medidas internas para enfrentar eventual crise de liquidez. O banco poderá realizar assembleia geral e apresentar relatórios financeiros que esclareçam a real situação patrimonial e as estratégias de capitalização consideradas adequadas.
Diante desse cenário, o juiz considerou essencial que relatórios financeiros, auditorias internas e manifestações dos órgãos de controle precedam qualquer iniciativa de capitalização com recursos ou ativos públicos.
"Portanto, sob a perspectiva empresarial, lei das sociedades anônimas e lei das estatais, a lei distrital em discussão antecipa processo de captação de recursos que deveria ser objeto de deliberação dos órgãos internos, Conselho de Administração e Diretoria, no âmbito de assembleia geral, com fornecimento de informações previstas aos acionistas, investidores e correntistas, inclusive sobre o eventual prejuízo na negociação de títulos com o Banco Master, até para que se possa avaliar se o instrumentos inseridos na legislação são adequados e eficientes. O diagnóstico deve preceder as propostas de solução e não o contrário."
- Processo: 0703639-51.2026.8.07.0018
Veja a decisão.