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STJ mantém garantia fiduciária a credor que se habilitou na recuperação

3ª turma afastou renúncia e permitiu execução contra bem de terceiro.

17/3/2026
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A habilitação de crédito em recuperação judicial não implica, por si só, renúncia à garantia fiduciária, especialmente quando o bem dado em garantia pertence a terceiro. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ.

O caso tratava de um credor que tinha a dívida garantida por um imóvel, mas esse imóvel não pertencia à empresa em recuperação judicial, e sim a um terceiro. Quando a empresa entrou em recuperação, o credor se habilitou no processo como se fosse um credor comum, sem destacar a garantia.

O tribunal de origem entendeu que, ao fazer isso, o credor teria aberto mão da garantia - ou seja, teria desistido do direito de usar o imóvel para receber a dívida.

Relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afastou essa conclusão. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, admitindo-se presunção apenas em situações excepcionais.

O ministro destacou que o entendimento consolidado da Corte admite que créditos com garantia fiduciária prestada por terceiro se submetam aos efeitos da recuperação judicial, sem prejuízo do exercício dos direitos do credor em face do garantidor.

Assim, a mera habilitação do crédito na recuperação não configura renúncia à garantia.

Além disso, Cueva ressaltou que o bem dado em garantia não integra o patrimônio da recuperanda e não foi incluído no plano de recuperação judicial. Por essa razão, afastou a competência do juízo da recuperação para analisar eventual ilegalidade na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial para afastar a renúncia à garantia e reconhecer a possibilidade de exercício dos direitos do credor fora do âmbito da recuperação judicial.

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