A majoração de alimentos provisórios deve retroagir à data da citação do alimentante, ainda que o novo valor tenha sido fixado no curso da ação. A decisão é do ministro Humberto Martins, do STJ, que deu provimento a recurso especial para reformar entendimento do TJ/SP.
No caso, no início da ação de alimentos, não havia elementos sobre a real capacidade financeira do genitor. Por isso, foram fixados alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, cerca de R$ 400. Após a citação, o próprio pai reconheceu que o valor adequado da pensão seria de R$ 4.753,96.
Diante disso, o juízo de 1º grau majorou os alimentos para quatro salários mínimos, mas afastou a retroatividade da nova quantia à data da citação. A decisão foi mantida pelo TJ/SP, que entendeu que a diferença decorrente da majoração seria devida apenas a partir do arbitramento.
Contra esse entendimento, foi interposto recurso especial.
Ao analisar o caso, ministro Humberto Martins destacou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que os alimentos - inclusive provisórios -retroagem à data da citação, conforme o art. 13, §2º, da lei de alimentos.
Citou, ainda, o entendimento sumulado da Corte, segundo o qual "os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante retroagem à data da citação".
Diante disso, o ministro concluiu pela reforma do acórdão, determinando que o novo valor fixado a título de alimentos provisórios seja devido desde a citação do alimentante, respeitada a irrepetibilidade das parcelas já pagas.
A banca Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados atuou pela alimentanda.