Migalhas Quentes

Swissair terá de pagar à União valor de passagem que seria usada por mulher condenada por tráfico de drogas

13/9/2007


Passagem

Swissair terá de pagar à União valor que seria usado por mulher condenada por tráfico de drogas

A 6ª Turma Especializada do TRF-2ª Região negou pedido da empresa de aviação Swissair S/A Suisse pour <_st13a_personname productid="la Navigation Aerienne" w:st="on">la Navigation Aerienne, que pretendia a reforma da sentença que a condenou a indenizar a União Federal no valor de uma passagem para a Suíça. O bilhete seria usado por uma mulher, presa no Aeroporto Internacional Tom Jobim, no Rio, quando tentava embarcar com mais de um quilo de cocaína. A decisão do TRF ocorreu no julgamento de apelação cível apresentada pela Swissair, contra sentença da 1ª instância da Justiça Federal do Rio. A União ajuizara ação de cobrança na Justiça de 1º grau, para obrigar a companhia a cumprir a ordem judicial.

Segundo informações do processo, a mulher, uma paulista de 26 anos à época da prisão, efetuada no ano 2000, foi detida após ser obrigada a passar pelo raio X no aeroporto. A droga estava oculta nas solas dos seus sapatos. O juiz da vara criminal que julgou o caso, condenou-a a prestar serviços à comunidade e determinou, ainda, o perdimento das passagens aéreas que serviriam de instrumento do crime, em favor da União.

A Swissair alegou que não seria cabível a indenização porque a companhia aérea não era ré na ação penal. Sustentou também que a sentença deveria ser aplicada contra a passageira e não contra a empresa e que o assento destinado a ela não foi utilizado. Com isso, afirmou, a companhia suíça não teria obtido enriquecimento sem causa, que pudesse justificar a penalização. Mesmo porque, concluiu, ela não teria tido culpa no fato de a acusada ter perdido o vôo.

O relator do processo no TRF, desembargador federal Fernando Marques, entendeu que a existência de sentença no processo penal referente a tráfico internacional de entorpecentes legitima a União Federal a exigir o perdimento das passagens. O magistrado ressaltou que a passagem aérea tem validade de um ano, a partir da sua emissão, e que, portanto, estando o bilhete válido, a União faz jus ao reembolso, como "detentora de título executivo judicial decorrente de sentença penal condenatória".

O desembargador lembrou, ainda, que o artigo 91 do Código Penal (clique aqui) estabelece como efeitos da condenação em processo penal a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, bem como a perda em favor da União dos instrumentos (desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção seja ilícita) e do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que tenha sido obtido pelo acusado com a prática criminosa: "Destarte, é direito da União Federal, por expressa disposição legal, ter o valor correspondente a trecho não utilizado de passagem apreendida em poder de traficante preso por ocasião de embarque em aeroporto do país, nos termos do artigo 91, do Código Penal".

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