A 17ª câmara Cível do TJ/MG manteve condenação de réu ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais após divulgar, de forma indevida e antes de confirmação por exame de DNA, que o autor seria seu pai biológico.
O colegiado entendeu que, embora a investigação de origem biológica seja direito legítimo, sua exposição pública de forma precipitada configura abuso de direito e atingiu a honra do homem apontado como pai, gerando o dever de indenizar.
Entenda o caso
A ação foi proposta por homem que alegou ter sua honra e imagem atingidas após o réu divulgar que ele seria seu pai biológico, antes de qualquer confirmação por exame de DNA.
Segundo os autos, a informação se espalhou na cidade, gerando constrangimentos ao autor e à sua família. Atas notariais e depoimentos indicaram que o tema passou a ser amplamente comentado, extrapolando a esfera privada da investigação de paternidade.
Em 1ª instância, o juízo da 1ª vara Cível de Inhapim/MG reconheceu a ocorrência de ato ilícito e condenou o réu ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A sentença também rejeitou os pedidos reconvencionais e aplicou multa por litigância de má-fé, diante da conduta processual considerada temerária.
Diante dessa decisão, o réu recorreu sustentando a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que apenas exercia o direito de investigar sua origem biológica. Alegou ainda que não promoveu divulgação vexatória e contestou a multa por má-fé.
Direito à origem biológica não autoriza exposição pública indevida
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, destacou que a investigação de paternidade constitui direito personalíssimo e legítimo, mas deve ser exercido com reserva e respeito à dignidade das pessoas envolvidas.
No caso concreto, entretanto, o conjunto probatório evidenciou que o apelante divulgou, antes da conclusão dos exames, que o autor seria seu pai, em ambiente comunitário de intensa convivência social.
Tal conduta, segundo o relator, retirou a questão do âmbito privado e a transformou em fato de domínio público, gerando constrangimentos e atingindo a reputação do homem apontado como pai.
"Essa divulgação extrapolou o âmbito íntimo e reservado de uma investigação de paternidade que, em essência, é um direito personalíssimo e legítimo e ganhou contornos de publicidade indevida, apta a gerar dano à honra e à imagem do autor."
Nesse contexto, concluiu que houve abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC, além da presença dos requisitos da responsabilidade civil.
O colegiado também manteve o valor da indenização, por considerá-lo proporcional à extensão do dano, e confirmou a multa por litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos e da formulação de reconvenção considerada infundada.
Diante disso, por unanimidade, a turma negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação.
- Processo: 1.0000.25.404474-6/001
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