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MJ – Portaria Conjunta 1.566 - Criação de Grupo de Trabalho para desenvolver indicador baseado nas demandas de consumidores

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13/9/2007


MJ e BC

Portaria Conjunta 1.566 - Criação de Grupo de Trabalho para desenvolver indicador baseado nas demandas de consumidores

Íntegra da Portaria Conjunta Nº 1.566, de 11/9/07, que dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para desenvolver indicador baseado nas demandas de consumidores, relativas à prestação de serviços pelas instituições financeiras.

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PORTARIA CONJUNTA Nº 1.566, DE 11 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para desenvolver indicador baseado nas demandas de consumidores, relativas à prestação de serviços pelas instituições financeiras.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o MINISTRO DE ESTADO-PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições conferidas pelos art. 1º, inciso V, art. 17, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 e art. 2º da lei 11.036 de 22 de dezembro de 2004, considerando as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e do Sistema Bancário, resolvem:

Art. 1º Criar Grupo de Trabalho para desenvolver indicador baseado nas demandas de consumidores, relativas à prestação de serviços pelas instituições financeiras, apuradas pelo Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, com a finalidade de aperfeiçoar a estrutura de atendimento e fornecer informações adicionais para a atuação do Banco Central do Brasil, nas áreas de fiscalização e regulação.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por, no mínimo, três representantes titulares de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Justiça - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico;

II - Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Os órgãos envolvidos deverão indicar os representantes titulares e os seus respectivos suplentes para compor o referido Grupo de Trabalho no prazo de dez dias, a contar da data de publicação deste ato.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá solicitar a participação de técnicos de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, bem como de especialistas nas áreas envolvidas.

Art. 5º O Grupo de Trabalho apresentará as suas conclusões no prazo de sessenta dias, a contar da data da sua instalação.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO
Ministro de Estado da Justiça

HENRIQUE MEIRELLES
Presidente do Banco Central do Brasil

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