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CGU exclui o nome de oito funcionários da Infraero de processos que apuravam irregularidades e denúncias contra a empresa

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13/9/2007


Deliberação

CGU exclui o nome de oito funcionários da Infraero de processos que apuravam irregularidades e denúncias contra a empresa

A Controladoria Geral da União, por meio da Ata de Deliberação Nº 9, de 6/9/2007, deliberou excluir o nome de oito funcionários da Infraero de processos que apuravam irregularidades e denúncias contra a empresa.

Do processo que apurava irregularidades envolvendo a contratação e suspensão de contrato entre a Infraero e a empresa FS3, foram inocentados os seguintes funcionários:

-Tércio Ivan de Barros – comprovou ter agido com zelo para com a Administração, visando preservar o patrimônio público ao suspender o contrato no último dia de sua vigência, com o objetivo de renegociar os termos do aditivo, tendo em vista proposta lesiva da FS3 no valor de aproximadamente R$ 25 milhões, com a manutenção de cláusulas ilegais relativa a bônus e pagamento em duplicidade de licenças de uso.

-Roberto Spinelli Junior – comprovou ter agido com zelo para com a Administração, visando preservar o patrimônio público ao propor a suspensão do contrato no último dia de sua vigência, com o objetivo de renegociar os termos do aditivo, tendo em vista proposta lesiva da FS3 no valor de aproximadamente R$ 25 milhões, com a manutenção de cláusulas ilegais relativa a bônus e pagamento em duplicidade de licenças de uso.

-Nelson Borges Ribeiro – ter atuado no processo para autorizar o início do processo de contratação, não tendo conhecimento dos termos, bem como da documentação que embasava o processo por ter a Instrução Padronizada sido apresentada diretamente na reunião da Diretoria Executiva, não havendo tempo hábil para conhecimento da ferramenta, portanto, não tendo responsabilidade pelas irregularidades verificadas no processo.

-Moacir Carvalho Aires Filho – ter atuado no processo para autorizar o início do processo de contratação, não tendo conhecimento dos termos, bem como da documentação que embasava o processo por ter a Instrução Padronizada sido apresentada diretamente na reunião da Diretoria Executiva, não havendo tempo hábil para conhecimento da ferramenta, portanto, não tendo responsabilidade pelas irregularidades verificadas no processo.

Sobre as denúncias de corrupção na Infraero feitas pela empresária Sílvia Pfeiffer, ex-sócia da empresa Aeromídia (que mantinha contratos com a Infraero), foram inocentados os seguintes funcionários:

-Luiz Gustavo da Silva Schild – comprovou que o dinheiro depositado em sua conta corrente pela senhora Silvia Terezinha Pfeiffer e filha não possuía natureza ilícita, sendo que o primeiro depósito foi objetivando fazer transferência bancária para benefício da própria denunciante e o segundo depósito referente à comercialização de moeda estrangeira.

-Fabiano Monteiro – não restou demonstrada qualquer irregularidade praticada pelo funcionário.

-Antonio Fillipe Bergman Barcellos – comprovou que adquiriu sua motocicleta sem qualquer participação da Aeromídia, trazendo o empréstimo junto a Infraprev e carnê de financiamento, comprovou ainda, ter agido com zelo ao aplicar a penalidade de advertência à empresa Aeromídia por irregularidade contratual junto ao Aeroporto de Curitiba.

-Arlindo Lima Filho – comprovou inexistir provas que demonstrem ter favorecido a empresa Aeromídia. Não restou demonstrado também ter recebido vantagem pessoal ou através de seu filho oriundo da empresa Aeromídia.

Márcia Chaves

A funcionária de carreira da Infraero Márcia Gonçalves Chaves, afastada de suas funções por determinação da CGU, foi vítima de um erro material no processo que responde naquele órgão, devido a uma falha de informação registrado no processo, que cita o nome errado da suposta responsável pela autorização de contratação do software FS3, informa a Infraero.

O erro material de nome, segundo a Infraero, foi tornado claro no depoimento prestado àquela CGU no último dia 22/8 pelo advogado José Pessoa, assessor da Auditoria Interna da Infraero e um dos signatários da perícia técnica efetuada no contrato aludido.

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