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STF reconhece repercussão geral do caso Mari Ferrer; Fux fica vencido

Corte definirá, com efeito vinculante, admissibilidade de provas obtidas com violação à dignidade da vítima em crimes sexuais.

28/3/2026
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STF reconheceu, por maioria, repercussão geral da controvérsia constitucional suscitada no caso Mariana Ferrer, relativa à validade de provas produzidas em processos por crimes sexuais quando, durante os atos instrutórios, houver desrespeito - comissivo ou omissivo - aos direitos fundamentais da vítima.

O entendimento foi firmado a partir do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pela maioria dos ministros da Corte, vencido o ministro Luiz Fux.

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A tese submetida ao regime de repercussão geral trata da "inadmissibilidade, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, de provas resultantes de desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade e honra, pelo magistrado e demais atores processuais durante a realização dos atos instrutórios nos processos por crimes sexuais".

Com o reconhecimento da repercussão geral, o STF julgará o mérito do recurso com efeitos vinculantes, capazes de orientar casos semelhantes em todo o Judiciário.

O entendimento a ser fixado deverá estabelecer parâmetros para definir se provas colhidas em contexto de revitimização podem ser aproveitadas no processo penal ou se devem ser consideradas inadmissíveis à luz do art. 5º, LVI, da CF.

Entenda

O caso tem origem em recurso interposto pela assistente de acusação contra acórdão do TJ/SC que manteve a absolvição de André de Camargo Aranha em ação penal por estupro de vulnerável.

A controvérsia constitucional, contudo, ultrapassa o desfecho do processo penal. O que se discute no Supremo é se a produção probatória pode ser considerada ilícita quando a vítima é submetida, em audiência, a humilhações, constrangimentos e violações de sua dignidade, com a conivência ou omissão dos agentes estatais responsáveis pela condução do ato.

STF julgará caso Mari Ferrer com repercussão geral.(Imagem: Reprodução)

Manifestação de Moraes

Ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral, ministro Alexandre de Moraes afirmou que a controvérsia transcende os interesses subjetivos das partes, assumindo relevância política, social e jurídica.

Segundo o relator, o caso envolve possível violação à essência do devido processo legal na apuração de crimes sexuais, contexto em que a palavra da vítima possui especial relevância probatória.

Moraes destacou que o direito da vítima de se manifestar e apresentar sua versão dos fatos integra o devido processo legal. Esse direito, conforme pontuou, abrange a possibilidade de rebater alegações, insinuações, depoimentos e provas que possam influenciar o julgamento, sem submissão a constrangimentos capazes de comprometer sua integridade psicológica e o valor probatório de seu depoimento.

Ao examinar o histórico do processo, o ministro apontou que o TJ/SC não enfrentou adequadamente a alegação de nulidade da audiência de instrução, limitando-se a remeter a discussão à esfera disciplinar.

Para o relator, faltou análise fundamentada sobre os efeitos processuais das ofensas à dignidade e à honra da vítima durante a colheita da prova, o que projeta, ainda, discussão constitucional sobre o dever de fundamentação das decisões judiciais.

Moraes reproduziu trechos da audiência em que Mariana Ferrer foi ouvida e ressaltou que o episódio se tornou paradigma nacional de revitimização institucional.

Segundo o ministro, o caso foi determinante para a edição da lei 14.245/21 - conhecida como Lei Mariana Ferrer - que incluiu o art. 400-A no CPP para vedar manifestações ofensivas à dignidade da vítima em audiências, bem como da lei 14.321/22, que tipificou a violência institucional.

O relator também contextualizou a matéria à luz de precedentes recentes do STF, como a ADPF 1.107, em que a Corte vedou a inquirição da vítima, em processos por crimes sexuais, acerca de seu modo de vida e histórico sexual pregresso, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Para Moraes, o presente recurso amplia essa discussão ao enfrentar diretamente a licitude da prova produzida sob tais violações.

O voto ainda destacou dados sobre a subnotificação da violência sexual e a persistência de estereótipos de gênero no sistema de Justiça.

Nesse ponto, o ministro ressaltou que a forma como o Estado conduz a apuração desses crimes pode contribuir para a revitimização e para o desestímulo à denúncia, o que reforça a necessidade de o STF estabelecer parâmetros constitucionais claros para a atuação de juízes, advogados, membros do MP e demais atores processuais.

Ao defender o reconhecimento da repercussão geral, Moraes afirmou ser imprescindível que o Supremo delimite os contornos da licitude da prova produzida em processos de crimes contra a dignidade sexual quando houver violação aos direitos fundamentais da vítima, especialmente sua dignidade, intimidade, vida privada, honra e imagem.

Veja a íntegra da manifestação de Moraes.

Caso Mariana Ferrer

Em 2018, Mariana Ferrer acusou o empresário André de Camargo Aranha de estupro.

O réu foi absolvido por insuficiência de provas em 1ª instância, decisão posteriormente mantida pelas instâncias superiores.

Em 2024, a 6ª turma do STJ confirmou a absolvição e rejeitou o pedido de nulidade da audiência de instrução em que Mariana Ferrer foi ouvida.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a alegação foi apresentada de forma tardia e que eventual revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7.

No recurso ao STF, a vítima sustenta que seu relato não foi devidamente considerado, apesar da existência de elementos probatórios, como laudo que confirmou a relação sexual, presença de material genético do acusado e relatos de que estaria em situação de vulnerabilidade.

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