A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve decisão que condenou uma empresa do setor de camping por utilizar o nome de uma concorrente como palavra-chave em anúncios na internet pelo serviço Google Ads.
O colegiado negou provimento aos recursos de ambas as partes e confirmou integralmente a sentença, que determinou a abstenção da prática e o pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser apurado, além de danos morais, no importe de R$ 5 mil.
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De acordo com os autos, a empresa ré inseriu o nome da marca concorrente como termo de busca em ferramenta de publicidade digital, fazendo com que seus anúncios fossem exibidos quando usuários procuravam pela expressão.
O relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, destacou que a conduta configura concorrência desleal, conforme entendimento consolidado das câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Ele citou o enunciado XVII, que diz o seguinte:
“Caracteriza ato de concorrência desleal a utilização de elemento nominativo de marca registrada alheia, nome empresarial ou título do estabelecimento, dotado de suficiente distintividade e no mesmo ramo de atividade, como vocábulo de busca a divulgação de anúncios contratados junto a provedores de pesquisa na internet.”
O magistrado ressaltou que, embora a expressão “camping” esteja relacionada aos ramos de atividade de ambas as partes, o uso da expressão literal da marca autora “revela suficientemente distintividade a ensejar a proteção mencionada, por se tratar de conjunto em inglês, com utilização de apóstrofe”.
O magistrado também afastou a alegação de que o fato de se tratar de marca mista impediria a proteção.
“O fato de se tratar de registro de marca mista não afasta a proteção da exploração indevida do elemento nominativo em anúncio, pois é de clareza hialina que não é possível a busca (...) por logotipos ou outros elementos figurativos.”
A decisão manteve a condenação ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, considerados “in re ipsa”, além de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença.
Também foi rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, sob o entendimento de que as provas pretendidas pela ré já constavam nos autos.
O julgamento foi unânime, com participação dos desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.
- Processo: 1029710-33.2023.8.26.0005
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