O juiz do trabalho substituto João Felipe Arrigoni, da 4ª vara do Trabalho de Diadema/SP, impôs à multinacional Mondelez Brasil, conhecida pela fabricação de chocolates, biscoitos e guloseimas, a obrigação de efetuar o pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos, além de uma indenização compensatória pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, em benefício de uma promotora de vendas.
De acordo com os termos da decisão, restou devidamente comprovado o labor em horas excedentes à jornada normal, sem a devida remuneração correspondente, bem como a ocorrência de violação dos intervalos estabelecidos por lei, especificamente durante os 45 dias que antecederam o período da Páscoa.
A colaboradora relatou que, durante os dias de semana, iniciava suas atividades às 7h e registrava o ponto de saída às 16h, porém, continuava a desempenhar suas funções até as 19h. Nos finais de semana, o registro de saída era efetuado às 11h, mas as atividades laborais se estendiam até as 16h.
Adicionalmente, informou que usufruía de um intervalo de 30 minutos para almoço diariamente e que não havia um sistema de compensação de horas implementado.
Em sua defesa, a Mondelez Brasil negou as alegações apresentadas pela promotora. A empresa argumentou que, embora houvesse uma campanha sazonal de Páscoa com duração de 30 dias no mês de abril, a demanda era suprida por meio da contratação de mão de obra temporária para o período.
Uma testemunha arrolada pela autora, que desempenhou a mesma função, na mesma loja e no mesmo turno, corroborou as alegações da profissional. A testemunha acrescentou que, de fevereiro a abril, atuava na montagem de pontos extras até as 21h às terças-feiras, sem usufruir de descanso semanal remunerado ou folga compensatória.
Esclareceu ainda que os chamados "animadores de Páscoa" (trabalhadores temporários) não auxiliavam no abastecimento, limitando-se às atividades de vendas. Por fim, assegurou que o supervisor comparecia à loja de duas a três vezes por semana para verificar a presença das promotoras.
Na sentença, o juiz considerou "verossímil a alegação de que no período de Páscoa a jornada da trabalhadora aumentava substancialmente". Avaliou que os controles de jornada apresentados pela ré eram "imprestáveis para fins de prova", por não refletirem a realidade laboral da reclamante, e estabeleceu a jornada cumprida com base nos depoimentos colhidos em audiência.
Diante disso, determinou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal. Os valores devidos terão reflexos no aviso-prévio indenizado, repousos remunerados, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%, com exceção das férias indenizadas.
No que se refere ao horário destinado às refeições, o juízo considerou que a jornada reconhecida "evidencia o desrespeito ao período para descanso e alimentação, sem a devida contraprestação".
Fundamentado na lei 13.467/17 e na jurisprudência pertinente, determinou o pagamento do período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, bem como das horas extras decorrentes do labor por 30 minutos adicionais, em virtude do não usufruto integral do intervalo.
Houve também condenação pelo descumprimento do intervalo interjornada, com a determinação de pagamento das horas suprimidas, acrescidas de 50%, para completar o mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, conforme previsto no art. 66 da CLT, sem repercussão em verbas regulares em razão do caráter indenizatório.
Por fim, o juiz declarou que “ante a constatação de que a parte ré mantém conduta reiterada de desrespeito ao limite constitucional da jornada obreira, há elementos suficientes para fazer crer que a parte reclamada atua no mercado mediante modus operandi temerário, em desacordo com as normas trabalhistas”.
Em decorrência disso, expediu ofício ao Ministério Público do Trabalho para que sejam apuradas eventuais ilicitudes ou irregularidades praticadas pelo empregador. A decisão está sujeita a recurso.
- Processo: 1001271-58.2025.5.02.0264
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