O juiz de Direito Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 10ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, suspendeu cobranças de contrato de multipropriedade firmado com o Beach Park Hotéis e Turismo S/A e proibiu a negativação de compradores ao reconhecer indícios de inadimplemento por atraso na entrega do empreendimento.
Conforme relatado, os consumidores celebraram contrato de compra e venda de cota imobiliária em regime de multipropriedade no valor de R$ 71,4 mil, com entrega prevista para 1º/07/25. Eles sustentaram, porém, que o imóvel não foi disponibilizado e que não havia previsão concreta de funcionamento do empreendimento.
Diante disso, requereram a rescisão contratual, restituição integral dos valores e reversão da multa em seu favor, além da aplicação do CDC.
Em caráter liminar, pleitearam a suspensão da cobrança de parcelas, condomínio, IPTU e demais encargos, além da proibição de inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a concessão da liminar exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.
No caso, considerou que a alegação de atraso na entrega do empreendimento pode caracterizar inadimplemento contratual e justificar a intenção de rescisão. Nesse contexto, entendeu que obrigar os compradores a continuar pagando as parcelas poderia gerar prejuízo indevido.
Também considerou que não há risco de irreversibilidade da medida e que a análise definitiva do caso dependerá da instrução processual.
Diante disso, suspendeu todas as cobranças relacionadas ao contrato, incluindo parcelas vencidas e vincendas, além de condomínio, IPTU e quaisquer taxas.
Determinou ainda que a empresa se abstenha de inserir os nomes dos compradores em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil em caso de descumprimento.
O escritório Mateus Martins Advogados atua pelos consumidores.
- Processo: 1036132-22.2026.8.13.0024
Leia a decisão.