A 6ª turma do TST afastou a deserção de recurso ordinário ao reconhecer a validade de seguro garantia judicial, mesmo sem a juntada do comprovante de registro da apólice na Susep no momento da interposição do recurso.
No caso, o TRT da 2ª região havia deixado de conhecer do recurso por entender que a ausência do comprovante de registro da apólice junto à Susep configuraria irregularidade no preparo, o que levaria à deserção.
Ao analisar a controvérsia, o relator do caso no TST, ministro Fabrício Gonçalves, destacou que a questão envolve a interpretação do requisito previsto no art. 5º, II, do ato conjunto TST/CSJT/CGJT 1/19, que trata da comprovação do registro da apólice.
O colegiado ressaltou entendimento consolidado de que a ausência do comprovante pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, permitindo ao juízo verificar a regularidade diretamente no sistema da Susep.
No caso concreto, foi considerado que a parte apresentou a apólice e a certidão de regularidade da seguradora junto à Susep, sendo possível a verificação do registro a partir das informações constantes do documento.
Dessa forma, a turma concluiu que a decisão regional violou o art. 5º, LV, da Constituição, ao impedir o exame do recurso ordinário.
No julgamento, também foi considerado que a parte agravada é pessoa idosa, devendo ser observada a preferência legal na tramitação do processo.
Os ministros reconheceram a transcendência jurídica do tema “deserção”, e conheceram e deram provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário, afastada a deserção anteriormente declarada.
A advogada Ana Paula Oros Jorge, advogada da área trabalhista do escritório Gasparini, Barbosa e Freire Advogados, observou que, considerando que a maioria das empresas de grande porte se utiliza de apólices de seguro para o preparo recursal, a decisão que afasta a deserção proferida em razão de comprovação de registro da apólice na Susep é um relevante sucesso processual, "podendo compor uma formação de entendimento que afeta grande parte das empresas que fazem uso de apólices".
- Processo: 1001462-74.2019.5.02.0471
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