A 3ª turma do STJ, por maioria, entendeu pela invalidade de honorários sucumbenciais pagos em cumprimento de sentença, afastando a verba sob o fundamento de ausência de intimação do devedor para pagamento voluntário na fase definitiva.
Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelo ministro Moura Ribeiro. Ficou vencida a relatora, ministra Daniela Teixeira, seguida pelo ministro Humberto Martins.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em ação de indenização por danos ambientais.
No curso do cumprimento provisório de sentença, foram fixados honorários sucumbenciais, posteriormente levantados mediante caução.
Com a conversão do cumprimento provisório em definitivo, o juízo de origem determinou a devolução dos valores, ao entender indevido o pagamento da verba honorária. A decisão foi mantida pelo TJ/PR.
No recurso ao STJ, os recorrentes sustentaram o direito aos honorários, com base na conversão do cumprimento em definitivo e na ausência de pagamento voluntário.
Voto da relatora
Ministra Daniela Teixeira votou pelo provimento parcial ao recurso especial.
Para a relatora, ainda que o caso deva ser regido pelo CPC de 1973, por ter o cumprimento sido iniciado em 2012, são devidos honorários sucumbenciais quando convertido o cumprimento em definitivo e inexistente pagamento voluntário.
A ministra destacou a natureza híbrida dos honorários e invocou a Súmula 517 e o Tema 525 do STJ para reconhecer o direito à verba, majorando-a em 2%.
Divergência
Ao divergir, ministro Cueva afirmou que o reconhecimento dos honorários exigiria o cumprimento de pressuposto estabelecido no Tema 525: a prévia intimação do devedor para pagamento voluntário na fase definitiva.
Segundo o ministro, essa condição não foi observada no caso, o que impede a fixação da verba sem contrariar o precedente vinculante. Ressaltou, ainda, que o depósito realizado na fase provisória não configura inadimplemento, mas mera garantia do juízo.
Cueva também destacou que a intimação não é formalidade dispensável, mas marco necessário para aferir o não pagamento voluntário, sendo sua ausência suficiente para afastar os honorários.
Ministra Nancy Andrighi acompanhou a divergência, enfatizando que o reconhecimento da verba honorária sem a intimação violaria a lógica do Tema 525.
Para ela, os valores levantados na fase provisória devem ser restituídos.
- Processo: REsp 2.233.887